III. DETERMINAÇÕES DE FATO A. Aspectos contextuais 27. Em seu relatório de 1997 sobre o Brasil, a CIDH salientou que o país em questão “possui um território extenso, com grande capacidade produtiva e de assentamento social; contudo, por razões históricas, a distribuição da propriedade das terras é extremamente desequilibrada, gerando, em consequência, condições propícias para enfrentamentos sociais e violações de direitos humanos”. A CIDH salientou também que muitos agricultores e suas famílias sofrem com um acesso precário à terra, com problemas de saúde, trabalho e educação e com confrontos com proprietários e agentes estatais5. 28. A CIDH notou, em suas considerações de contexto em outro caso por ela examinado e decidido: a violência relacionada a demandas por terra e reforma agrária no Brasil é sistemática e generalizada; em diferentes estados, há profundas conexões entre poderosos proprietários latifundiários e autoridades locais; esses atores são, por vezes, mandantes de assassinatos e financiadores de desocupações forçadas; não é incomum a constituição de grupos de pistoleiros para atacar e coagir trabalhadores rurais; a violência é particularmente intensa contra os líderes dos movimentos e os defensores dos direitos humanos dos trabalhadores e serve para causar temor generalizado e, assim, desanimar os demais defensores de direitos humanos e atemorizar e silenciar as denúncias e reivindicações; a estreita relação entre os mandantes dos crimes e as estruturas locais de poder tem garantido a impunidade na quase totalidade dos casos de violência rural no Brasil6. 29. O problema da impunidade generalizada também foi notado pela Relatora Especial sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias das Nações Unidas. Em seu relatório sobre a visita feita ao Brasil, a Relatora ressaltou que “em alguns casos, os juízes estão sujeitos à pressão de políticos locais ou influentes atores econômicos, tais como os latifundiários”7. 30. Por sua vez, no Relatório de Mérito 25/09, Sebastião Camargo Filho, a Comissão ressaltou: Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra, no período de 1988 a 2000, 1.517 pessoas ligadas à luta pela reforma agrária foram assassinadas. Nos 20 anos de ditadura militar (1964-1984) foram assassinados 42 trabalhadores rurais por ano. Entre 1985 e 1989 essa cifra triplicou e chegou a 117 assassinatos por ano. De 1990 a 1993, morreram 52 pessoas por ano. Entre 1994 e 1997 o número de mortes anuais chegou a 43. Em 1998, [...] 47 pessoas foram assassinadas em conflitos relacionados com a terra no país, oito dos quais no Estado do Paraná. De acordo com informações recebidas pela Comissão, tanto em sua sede quanto nas visitas in loco, a CIDH nota que no Brasil, no momento em que ocorreram os fatos, a violência contra trabalhadores rurais que lutam pela distribuição equitativa da terra era sistemática e generalizada. [...] A Comissão constatou que essa violência se dirige e se intensifica contra os líderes dos movimentos, os defensores dos direitos humanos dos trabalhadores rurais e todo aquele que se destaque na promoção da implementação de um processo de reforma agrária. Assim como em outros países da Região que possuem esse tipo de conflito rural, no Brasil as pessoas que promovem e lideram as CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, OEA/Ser.L/V/II.97, Doc. 29 rev.1, 29 de setembro de 1997 (Capítulo VII: A propriedade de terras rurais e os direitos humanos dos trabalhadores rurais). A ONU também notou que a situação agrária brasileira tem se caracterizado nas últimas décadas por uma alta concentração da terra e uma crescente mobilização de setores sociais que buscam melhor distribuição das propriedades agrárias. A pressão social pela implementação de um processo de reforma agrária provocou reações violentas por parte de setores latifundiários que, segundo o Relator Especial Miloon Kothari, contaram com a aquiescência e a conivência de funcionários locais. Cf. ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório apresentado pelo Relator Especial sobre habitação adequada, como parte do direito a um padrão de vida adequado, Miloon Kothari, Missão ao Brasil, Doc. E/CN.4/2005/48/Add.3; 18 de fevereiro de 2004, par. 37 e seguintes. 6 CIDH, Relatório No. 25/09 (Admissibilidade e Mérito), Caso 12.310, Sebastião Camargo Filho (Brasil), 19 de março de 2009, pars. 44, 45, 46, 48. 7 CIDH. Mérito Camargo Filho, parágrafo 48. Ejecuciones extrajudiciales, sumarias o arbitrarias. Informe de la Relatora Especial, Sra. Asma Jahanguir. E/CN.4/2004/7/Add.3, pág. 18 5 5

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