parágrafo 5 supra). Tal dado é apoiado por informações enviadas pelo Estado, que reconhece que
historicamente “foi observada maior vulnerabilidade biológica dos povos indígenas para viroses,
especialmente infecções respiratórias”, destacando a particular vulnerabilidade dos povos
recentemente contatados ou isolados.
44.
Em terceiro lugar, a Comissão também observa que a situação atual dos possíveis
beneficiários está inserida no aumento da presença de terceiros não autorizados na TIY, em relação
aos últimos anos, estimando-se ali a presença de 20 mil garimpeiros. De fato, os solicitantes
forneceram cópias de várias denúncias detalhadas sobre a presença de garimpo na Terra Indígena dos
possíveis beneficiários. Além das alegações de que a presença dessas pessoas na TIY muitas vezes
levaria a situações hostis (ver infra, parágrafo 46), esses indivíduos seriam importantes vetores
potenciais na disseminação da COVID-19, dada a sua constante passagem pela TIY e por comunidades
urbanas. Esse aspecto é essencial a ser levado em consideração no que diz respeito ao sério impacto
sobre os direitos à vida e à integridade pessoal dos possíveis beneficiários, em função da multiplicação
de contatos indesejados e fora do seu controle.
45.
Tendo em vista a alegada presença considerável de garimpeiros na TIY, não
contestada pelo Estado, a Comissão observa que não se implementou medidas adequadas para
enfrentar a situação. Isso apesar da decisão judicial interna de 2018, confirmada em junho de 2020,
que determinou a reabertura das três "Bases de Proteção Etnoambiental" (BAPE) e a decisão de 3 de
julho de 2020, que determinou a preparação de um "Plano de Emergência" para a retirada dos
garimpeiros. A Comissão observa com preocupação que as decisões não estariam sendo cumpridas,
destacando que a BAPE relacionada à proteção de grupos isolados não teria sido reativada (ver
parágrafo 30 supra). Também não há informações de que medidas substitutas adequadas tenham sido
adotadas.
46.
A Comissão também observa que a presença dessas pessoas na TIY vem acompanhada
de situações hostis e violência contra a população indígena (ver parágrafo 17 supra), o que é
observado há muitos anos. Destaca-se que, em relação aos indígenas Yanomami, a CIDH havia
declarado anteriormente que “está sob constante ameaça de garimpeiros ilegais e outros não
indígenas que invadem suas terras”, recebendo informações sobre o assassinato de indígenas e
destacando a importância da FUNAI17. Na presente solicitação, os alegados atos de ameaça e violência
são observados com preocupação, particularmente o recente assassinato de dois indígenas
Yanomamis, supostamente por garimpeiros. Nesse sentido, observa-se que o Estado não respondeu
sobre os atos de assédio e violência alegados pelos solicitantes.
47.
A Comissão toma nota da resposta fornecida pelo Estado e observa que, em grande
parte, se referiu a ações gerais para proteger os povos indígenas no Brasil, políticas públicas e planos
ou projetos de políticas ou ações a serem desenvolvidas. Sem prejuízo de sua importância, nota-se que
o Estado não explicou como essas observações se aplicariam de maneira específica em relação aos
possíveis beneficiárias. De fato, não foi evidenciado se as referidas ações seriam implementadas em
favor dos povos Yanomami e Ye'kwana18. Nota-se também que parte das informações se refere a
medidas relacionadas ao DSEI-Leste Roraima, que não seria o distrito designado para a atenção dos
Yanomami e Ye'kwana. Também foram mencionados outros assuntos que não estão diretamente
relacionados às fontes de riscos indicados nesta oportunidade, como operações de combate a ilícitos
em outras terras indígenas e medidas de combate a incêndios. Da mesma forma, o Estado não
especificou se o Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus em
Povos Indígenas, o respectivo Plano Distrital ou as barreiras sanitárias estariam sendo
adequadamente implementados no TIY e, se aplicável, se têm sido eficazes.
CIDH, Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e Tribais da Panamazônia, OEA / Ser.L / V / II.
Doc. 176, 2019, pars. 406 - 408.
18 Por exemplo, equipes de resposta rápida (ver parágrafo 23 supra), procedimentos da FUNAI Roraima.
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