elementos: a) se a situação foi denunciada às autoridades pertinentes ou se há motivos para isso não
poder ser feito […].”15
39.
Em relação ao contexto indicado, no presente assunto, a Comissão observa que
diferentes fatores de risco foram alegados, como a invasão de pessoas externas ao território dos
possíveis beneficiários - o que teria aumentado atualmente -, que entram em contato com o população
indígena gerando violência; deficiências no acesso adequado e oportuno a cuidados médicos; a
condição de especial vulnerabilidade da população indígena; fatores que atualmente e em conjunto,
se refletem nos riscos da TIY ante a atual pandemia da COVID-19. Todos esses elementos operariam
simultaneamente, em um cenário complexo. Nesse sentido, é importante destacar que não há
controvérsia entre as partes sobre a necessidade especial de proteção dos possíveis beneficiários,
reconhecida pelo Estado em seu relatório (ver parágrafo 35 supra) e reafirmada na decisão judicial
interna de 15 de junho de 2020, a qual declarou que “a questão em debate é relevante não apenas
pelas implicações ambientais e de segurança, mas também porque se evidencia a necessidade de uma
atenção redobrada para evitar a propagação de epidemias virais e outras moléstias resultantes da
contaminação de rios e fauna com mercúrio, situação agravada pelo contexto atual da pandemia”. (ver
parágrafo 10 supra).
40.
Com efeito, a Comissão afirmou que “historicamente, os povos indígenas e tribais têm
sido sujeitos a condições de marginalização e discriminação”, razão pela qual reitera que “dentro do
direito internacional em geral e no direito interamericano especificamente, é necessária proteção
especial para que os povos indígenas possam exercer seus direitos plena e equitativamente com o
restante da população. Além disso, pode ser necessário estabelecer medidas especiais de proteção
para os povos indígenas, a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural - um direito protegido em
vários instrumentos e convenções internacionais”16. Nesse sentido, a divergência entre as partes
restringiu-se a avaliar se a situação atual representa um sério risco de danos irreparáveis.
41.
Ao analisar os requisitos regulamentares em relação à gravidade, a Comissão observa
que a fonte de risco mais destacada pelos solicitantes se refere às possíveis consequências decorrentes
da exposição à COVID-19. Observa ainda que a propagação do vírus teria atingido o interior da Terra
Indígena Yanomami, com contaminação nas aldeias. Em relação ao exposto, a Comissão nota que, de
acordo às informações fornecidas, até meados de junho de 2020, 150 casos positivos foram
confirmados na TIY, incluindo 4 óbitos.
42.
No contexto exposto, a Comissão observa, em primeiro lugar, que os solicitantes
alegaram que o sistema de saúde projetado para atender os possíveis beneficiários apresentaria sérias
deficiências, sendo classificado como “o segundo mais crítico dos 34 DSEI existentes no país”. Os
solicitantes alegaram falta de medicamentos, médicos, equipamentos básicos de proteção, exames
rápidos, leitos e meios adequados de transferência de pacientes, destacando um quadro de evasão dos
profissionais de saúde, supostamente devido ao encerramento de programas governamentais, bem
como ao contágio por COVID-19 pelos próprios profissionais (ver parágrafo 6 supra).
43.
Além da alegada debilidade da rede de atenção à saúde indígena, a Comissão nota em
segundo lugar que os solicitantes enfatizaram uma particular vulnerabilidade imunológica dos povos
Yanomami e Ye'kwana, considerando que são de contato recente ou isolados. Esta percepção se
basearia nos dados de mortalidade dos povos mencionadas, destacando infecções respiratórias (ver
O artigo 46 da Convenção Americana, citado pelo Estado, se refere a “petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 […]”, os quais se referem exclusivamente ao sistema de petições e casos. Nota-se que os artigos 44 e 45 da Convenção
Americana se referem a “denúncias ou queixas de violação” da Convenção. O mecanismo de medidas cautelares não tem como função
estabelecer a existência ou não de uma ou mais violações (ver artigo 25.8 do Regulamento da Comissão) e a consequente
responsabilidade internacional do Estado; mas, conforme expressa o artigo 25 do Regulamento da Comissão, as medidas cautelares
deverão “[…] estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto
de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano”.
16 CIDH, Igualdade de Compêndios e Não Discriminação: Padrões Interamericanos, OEA / Ser.L / V / II.171, Doc. 31, 12 de fevereiro
de 2019, p. 103-106. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Compendio-IgualdadNoDiscriminacion.pdf.
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