48. Em conformidade com o exposto, a Comissão observa que as informações fornecidas pelo Estado mostram que certas ações foram tomadas em certas aldeias - como a distribuição de cestas básicas, medicamentos, visitas, operações de desinfecção, entre outras medidas pontuais19 - que em si mesmas são positivas, mas podem não ser suficientes. Especialmente levando-se em consideração os problemas apresentados; o tamanho dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana, constituídos por cerca de 26 mil pessoas distribuídas em 321 aldeias; suas vulnerabilidades imunológicas específicas20; os desafios do sistema de saúde que os atende, composto por 37 Polos Base; além da relevante presença de terceiros não autorizados na TI. 49. Assim, na situação atual, com base nas alegações de ambas as partes, parece que os possíveis beneficiários, no atual contexto crítico da pandemia, teriam menos medidas de proteção implementadas à sua disposição do que teria existido em períodos comuns nos anos anteriores, principalmente levando em conta a suposta evasão dos profissionais de saúde, que duas BAPE permanecem desativadas e a falta de medidas de proteção substitutivas. Nesse sentido, a Comissão recorda que as medidas de proteção devem ser adequadas e eficazes; isto é, as medidas implementadas, por sua natureza, devem enfrentar o risco a ponto que ele cesse21. Nesse cenário, a Comissão observa com preocupação a alegação de que, sem as medidas de proteção implementadas, estima-se que 40% dos possíveis beneficiários das aldeias próximas ao garimpo se contaminariam com COVID-19. 50. Além disso, no que diz respeito aos outros fatores de risco, a Comissão não dispõe de informações suficientes no momento para chegar à mesma determinação. Não obstante o exposto, deve-se lembrar, principalmente diante dos supostos atos de violência, o dever de proteção que o Estado possui em relação à preservação dos direitos à vida e à integridade pessoal de todos os indivíduos sob sua jurisdição. Particularmente neste caso, o líder indígena Davi Kopenawa Yanomami, por sua exposição especial. A Comissão observa ainda o alerta dos solicitantes, que a presença de garimpo afetaria a saúde dos possíveis beneficiários, principalmente devido à contaminação por mercúrio. Nesse sentido, é importante lembrar que a exposição ao mercúrio, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, "(mesmo em pequenas quantidades) pode causar sérios problemas de saúde e é perigosa para o desenvolvimento intrauterino e nos estágios iniciais da vida"22. De acordo com a pesquisa fornecida pelos solicitantes, as comunidades Yanomami, particularmente as que estariam próximas aos pontos de garimpo, apresentariam níveis significativos de contaminação por mercúrio, incluindo taxas de mais de 90% das pessoas contaminadas na comunidade de Waikás Aracaça e dados de três meninas crianças menores de três anos já teriam taxas relevantes de contaminação por mercúrio (ver parágrafo 15 supra). 51. Em vista do exposto, a Comissão considera que, a partir do parâmetro prima facie aplicável ao mecanismo de medidas cautelares, os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana eles estão em uma situação de grave risco. 52. No que diz respeito ao requisito de urgência, a Comissão considera que foi cumprido, levando em consideração, no contexto da pandemia de COVID-19, as informações disponíveis sobre a disseminação do vírus, casos positivos confirmados e mortes, bem como a particular vulnerabilidade imunológica dos povos indígenas de contato recente ou isolado. Tudo isso, combinado com a aparente Por exemplo: realização de testes rápidos em comunidades onde casos de COVID-19 teriam sido identificados; o envio de Equipamento de Proteção Individual ao DSEI-Yanomami, bem como a suposta preparação das equipes de saúde para atender os casos da COVID-19. 20 O próprio Estado mencionou a necessidade de aumentar as medidas de proteção em favor dos possíveis beneficiários para proteger suas vidas e integridade (ver parágrafo 35 supra). 21 CIDH, Segundo Relatório sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos nas Américas, 2011, par. 521. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf. 22 "O mercúrio elementar e o metil mercúrio são tóxicos para o sistema nervoso central e periférico. A inalação do vapor de mercúrio pode ser prejudicial para o sistema nervoso e imunológico, o sistema digestivo e os pulmões e rins, com consequências algumas vezes fatais. Os sais inorgânicos de mercúrio são corrosivos para a pele, olhos e trato intestinal e, quando ingeridos, podem ser tóxicos para os rins. " OMS, Mercury and Health, 31 de março de 2017. Disponível em: https://www.who.int/en/news-room/factsheets/detail/mercury-and-health 19 - 11 -

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