48.
Em conformidade com o exposto, a Comissão observa que as informações fornecidas
pelo Estado mostram que certas ações foram tomadas em certas aldeias - como a distribuição de cestas
básicas, medicamentos, visitas, operações de desinfecção, entre outras medidas pontuais19 - que em si
mesmas são positivas, mas podem não ser suficientes. Especialmente levando-se em consideração os
problemas apresentados; o tamanho dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana, constituídos por
cerca de 26 mil pessoas distribuídas em 321 aldeias; suas vulnerabilidades imunológicas específicas20;
os desafios do sistema de saúde que os atende, composto por 37 Polos Base; além da relevante
presença de terceiros não autorizados na TI.
49.
Assim, na situação atual, com base nas alegações de ambas as partes, parece que os
possíveis beneficiários, no atual contexto crítico da pandemia, teriam menos medidas de proteção
implementadas à sua disposição do que teria existido em períodos comuns nos anos anteriores,
principalmente levando em conta a suposta evasão dos profissionais de saúde, que duas BAPE
permanecem desativadas e a falta de medidas de proteção substitutivas. Nesse sentido, a Comissão
recorda que as medidas de proteção devem ser adequadas e eficazes; isto é, as medidas
implementadas, por sua natureza, devem enfrentar o risco a ponto que ele cesse21. Nesse cenário, a
Comissão observa com preocupação a alegação de que, sem as medidas de proteção implementadas,
estima-se que 40% dos possíveis beneficiários das aldeias próximas ao garimpo se contaminariam
com COVID-19.
50.
Além disso, no que diz respeito aos outros fatores de risco, a Comissão não dispõe de
informações suficientes no momento para chegar à mesma determinação. Não obstante o exposto,
deve-se lembrar, principalmente diante dos supostos atos de violência, o dever de proteção que o
Estado possui em relação à preservação dos direitos à vida e à integridade pessoal de todos os
indivíduos sob sua jurisdição. Particularmente neste caso, o líder indígena Davi Kopenawa Yanomami,
por sua exposição especial. A Comissão observa ainda o alerta dos solicitantes, que a presença de
garimpo afetaria a saúde dos possíveis beneficiários, principalmente devido à contaminação por
mercúrio. Nesse sentido, é importante lembrar que a exposição ao mercúrio, de acordo com a
Organização Mundial de Saúde, "(mesmo em pequenas quantidades) pode causar sérios problemas de
saúde e é perigosa para o desenvolvimento intrauterino e nos estágios iniciais da vida"22. De acordo
com a pesquisa fornecida pelos solicitantes, as comunidades Yanomami, particularmente as que
estariam próximas aos pontos de garimpo, apresentariam níveis significativos de contaminação por
mercúrio, incluindo taxas de mais de 90% das pessoas contaminadas na comunidade de Waikás
Aracaça e dados de três meninas crianças menores de três anos já teriam taxas relevantes de
contaminação por mercúrio (ver parágrafo 15 supra).
51.
Em vista do exposto, a Comissão considera que, a partir do parâmetro prima facie
aplicável ao mecanismo de medidas cautelares, os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde dos
membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana eles estão em uma situação de grave risco.
52.
No que diz respeito ao requisito de urgência, a Comissão considera que foi cumprido,
levando em consideração, no contexto da pandemia de COVID-19, as informações disponíveis sobre a
disseminação do vírus, casos positivos confirmados e mortes, bem como a particular vulnerabilidade
imunológica dos povos indígenas de contato recente ou isolado. Tudo isso, combinado com a aparente
Por exemplo: realização de testes rápidos em comunidades onde casos de COVID-19 teriam sido identificados; o envio de
Equipamento de Proteção Individual ao DSEI-Yanomami, bem como a suposta preparação das equipes de saúde para atender os casos
da COVID-19.
20 O próprio Estado mencionou a necessidade de aumentar as medidas de proteção em favor dos possíveis beneficiários para proteger
suas vidas e integridade (ver parágrafo 35 supra).
21 CIDH, Segundo Relatório sobre a Situação dos Defensores dos Direitos Humanos nas Américas, 2011, par. 521. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/defensores/docs/pdf/defensores2011.pdf.
22 "O mercúrio elementar e o metil mercúrio são tóxicos para o sistema nervoso central e periférico. A inalação do vapor de mercúrio
pode ser prejudicial para o sistema nervoso e imunológico, o sistema digestivo e os pulmões e rins, com consequências algumas vezes
fatais. Os sais inorgânicos de mercúrio são corrosivos para a pele, olhos e trato intestinal e, quando ingeridos, podem ser tóxicos para
os rins. " OMS, Mercury and Health, 31 de março de 2017. Disponível em: https://www.who.int/en/news-room/factsheets/detail/mercury-and-health
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