35. Por fim, constam nos registros a afirmação do Estado no sentido de que, ainda que a FUNAI venha implementando ações para proteger a TIY, “com o fim de proteger a vida dos Yanomami e Ye'kwana, bem como a proteção territorial, é mister avançar, e para tanto é fundamental a ampliação dos esforços em prol de articulações interinstitucionais, notadamente com os órgãos de segurança pública e ambiental, a serem conduzidos pela alta gestão desta Fundação”. III. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE GRAVIDADE, URGÊNCIA E IRREPARABILIDADE 36. O mecanismo de medidas cautelares faz parte do papel da Comissão no monitoramento do cumprimento das obrigações de direitos humanos estabelecido no artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos. Essas funções gerais de supervisão estão estabelecidas no artigo 41 (b) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também incluída no artigo 18 (b) do Estatuto da CIDH. O mecanismo de medidas cautelares está descrito no artigo 25 do Regulamento da Comissão. De acordo com esse artigo, a Comissão outorga medidas cautelares em situações graves e urgentes, em que tais medidas são necessárias para prevenir danos irreparáveis às pessoas. 37. A Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana" ou "Corte IDH") estabeleceram reiteradamente que medidas cautelares e provisórias têm uma natureza dupla, uma cautelar e uma tutelar. Quanto à tutelar, as medidas buscam evitar danos irreparáveis e preservar o exercício dos direitos humanos. Quanto à natureza cautelar, as medidas cautelares têm o objetivo de preservar uma situação jurídica enquanto estiver sendo considerada pela CIDH. O propósito da natureza cautelar é preservar os direitos em risco até que a petição que esteja sob análise no Sistema Interamericano seja resolvida. O objeto e finalidade são para garantir a integridade e a eficácia da decisão de mérito e, assim, evitar que os direitos reivindicados sejam violados, situação que poderia tornar inócua ou ineficaz (effet utile) a decisão final. Nesse sentido, as medidas cautelares ou provisórias permitem que o Estado em questão cumpra a decisão final e, se necessário, cumpra as reparações ordenadas. Para efeitos de decisão, e em conformidade com o artigo 25.2 do seu Regulamento, a Comissão considera que: a. a “gravidade da situação” significa o sério impacto que uma ação ou omissão pode ter sobre um direito protegido ou sobre o efeito eventual de uma decisão pendente em um caso ou petição nos órgãos do Sistema Interamericano; b. a “urgência da situação” é determinada pelas informações que indicam que o risco ou a ameaça são iminentes e podem materializar-se, requerendo dessa maneira ação preventiva ou tutelar; e c. o “dano irreparável” significa os efeitos sobre direitos que, por sua própria natureza, não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada. 38. Na análise dos requisitos acima mencionados, a Comissão reitera que os fatos que motivam uma solicitação de medidas cautelares não precisam estar totalmente comprovados. A informação proporcionada, para efeitos de identificar uma situação de gravidade e urgência, deve ser avaliada de uma perspectiva prima facie14. Do mesmo modo, em relação ao declarado pelo Estado quanto à suposta falta de esgotamento de recursos internos, que é um dos pressupostos de admissibilidade de uma petição, a Comissão lembra que o mecanismo de medidas cautelares se rege exclusivamente pelo artigo 25 do Regulamento. Nesse sentido, o artigo 6 e sua alínea a estabelecem unicamente que: “[a]o considerar o pedido, a Comissão levará em conta seu contexto e os seguintes Ao respeito, por exemplo, se referindo a medidas provisionais, a Corte Interamericana tem considerado que tal padrão requer um mínimo de detalhe e informação que permita apreciar prima facie a situação de risco e urgência. Corte IDH, Assunto sobre crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA. Solicitação de ampliação de medidas provisionais. Medidas provisionais em relação ao Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006. Considerando 23. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/febem_se_03.pdf 14 -8-

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