elementos: a) se a situação foi denunciada às autoridades pertinentes ou se há motivos para isso não poder ser feito […].”15 39. Em relação ao contexto indicado, no presente assunto, a Comissão observa que diferentes fatores de risco foram alegados, como a invasão de pessoas externas ao território dos possíveis beneficiários - o que teria aumentado atualmente -, que entram em contato com o população indígena gerando violência; deficiências no acesso adequado e oportuno a cuidados médicos; a condição de especial vulnerabilidade da população indígena; fatores que atualmente e em conjunto, se refletem nos riscos da TIY ante a atual pandemia da COVID-19. Todos esses elementos operariam simultaneamente, em um cenário complexo. Nesse sentido, é importante destacar que não há controvérsia entre as partes sobre a necessidade especial de proteção dos possíveis beneficiários, reconhecida pelo Estado em seu relatório (ver parágrafo 35 supra) e reafirmada na decisão judicial interna de 15 de junho de 2020, a qual declarou que “a questão em debate é relevante não apenas pelas implicações ambientais e de segurança, mas também porque se evidencia a necessidade de uma atenção redobrada para evitar a propagação de epidemias virais e outras moléstias resultantes da contaminação de rios e fauna com mercúrio, situação agravada pelo contexto atual da pandemia”. (ver parágrafo 10 supra). 40. Com efeito, a Comissão afirmou que “historicamente, os povos indígenas e tribais têm sido sujeitos a condições de marginalização e discriminação”, razão pela qual reitera que “dentro do direito internacional em geral e no direito interamericano especificamente, é necessária proteção especial para que os povos indígenas possam exercer seus direitos plena e equitativamente com o restante da população. Além disso, pode ser necessário estabelecer medidas especiais de proteção para os povos indígenas, a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural - um direito protegido em vários instrumentos e convenções internacionais”16. Nesse sentido, a divergência entre as partes restringiu-se a avaliar se a situação atual representa um sério risco de danos irreparáveis. 41. Ao analisar os requisitos regulamentares em relação à gravidade, a Comissão observa que a fonte de risco mais destacada pelos solicitantes se refere às possíveis consequências decorrentes da exposição à COVID-19. Observa ainda que a propagação do vírus teria atingido o interior da Terra Indígena Yanomami, com contaminação nas aldeias. Em relação ao exposto, a Comissão nota que, de acordo às informações fornecidas, até meados de junho de 2020, 150 casos positivos foram confirmados na TIY, incluindo 4 óbitos. 42. No contexto exposto, a Comissão observa, em primeiro lugar, que os solicitantes alegaram que o sistema de saúde projetado para atender os possíveis beneficiários apresentaria sérias deficiências, sendo classificado como “o segundo mais crítico dos 34 DSEI existentes no país”. Os solicitantes alegaram falta de medicamentos, médicos, equipamentos básicos de proteção, exames rápidos, leitos e meios adequados de transferência de pacientes, destacando um quadro de evasão dos profissionais de saúde, supostamente devido ao encerramento de programas governamentais, bem como ao contágio por COVID-19 pelos próprios profissionais (ver parágrafo 6 supra). 43. Além da alegada debilidade da rede de atenção à saúde indígena, a Comissão nota em segundo lugar que os solicitantes enfatizaram uma particular vulnerabilidade imunológica dos povos Yanomami e Ye'kwana, considerando que são de contato recente ou isolados. Esta percepção se basearia nos dados de mortalidade dos povos mencionadas, destacando infecções respiratórias (ver O artigo 46 da Convenção Americana, citado pelo Estado, se refere a “petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 […]”, os quais se referem exclusivamente ao sistema de petições e casos. Nota-se que os artigos 44 e 45 da Convenção Americana se referem a “denúncias ou queixas de violação” da Convenção. O mecanismo de medidas cautelares não tem como função estabelecer a existência ou não de uma ou mais violações (ver artigo 25.8 do Regulamento da Comissão) e a consequente responsabilidade internacional do Estado; mas, conforme expressa o artigo 25 do Regulamento da Comissão, as medidas cautelares deverão “[…] estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano”. 16 CIDH, Igualdade de Compêndios e Não Discriminação: Padrões Interamericanos, OEA / Ser.L / V / II.171, Doc. 31, 12 de fevereiro de 2019, p. 103-106. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Compendio-IgualdadNoDiscriminacion.pdf. 15 -9-

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