11 Rocío Gala Gálvez, assistente; e Miguel Huerta, assistente. VI RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE Alegações do Estado 34. Em seu escrito de 19 de fevereiro de 2001, e na audiência pública de 14 de março de 2001, o Peru reconheceu sua responsabilidade internacional no presente caso (par. 31 supra). 35. No curso da audiência pública o Agente do Estado expressou que o Governo [peruano] enfrenta uma agenda extremamente complexa em matéria de direitos humanos [; como parte dela,] o restabelecimento e a normalização das relações com a Honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sido, é e será uma prioridade essencial… … [O] Estado peruano… formulou um acatamento através de um escrito de 19 de fevereiro, no qual reconhecia sua responsabilidade internacional pelos fatos ocorridos em 3 de novembro de 1991… …[A] estratégia governamental em matéria de direitos humanos parte de reconhecer responsabilidade, mas, acima de tudo, de propor medidas integrais de atenção às vítimas em relação a três elementos fundamentais: o direito à verdade, o direito à justiça e o direito a obter uma justa reparação. … [Quanto ao] caso Barrios Altos[, …] têm sido dados passos substanciais para assegurar que a justiça penal tenha um pronunciamento rápido sobre o tema. Entretanto, enfrentamos… um obstáculo, … referimo-nos às leis de anistia. As leis de anistia… implicavam diretamente uma violação ao direito de toda vítima a obter não só justiça, mas também verdade. … Por isso, o Governo do Peru propôs aos peticionários originais, ou seja, à Coordenadoria Nacional de Direitos Humanos, a possibilidade de avançar em soluções amistosas que implicassem respostas eficazes a este obstáculo processual… … O Estado propôs aos peticionários a assinatura de um acordo de solução amistosa no caso de Barrios Altos… O acordo propunha o reconhecimento explícito de responsabilidade internacional sobre artigos concretos da Convenção Americana. Nesse sentido, propôs-se colocar por escrito, em um acordo assinado pela Comissão, pelo Estado e pelos peticionários, que o Estado reconhecia sua responsabilidade internacional pela violação do direito à vida, consagrado no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pela morte de Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender Sifuentes Nuñez e Benedicta Yanque Churo. Igualmente, o Estado propôs reconhecer, por meio deste acordo, sua responsabilidade internacional pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pelas graves lesões

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