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Rocío Gala Gálvez, assistente; e
Miguel Huerta, assistente.
VI
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
Alegações do Estado
34.
Em seu escrito de 19 de fevereiro de 2001, e na audiência pública de 14 de
março de 2001, o Peru reconheceu sua responsabilidade internacional no presente
caso (par. 31 supra).
35.
No curso da audiência pública o Agente do Estado expressou que
o Governo [peruano] enfrenta uma agenda extremamente complexa em
matéria de direitos humanos [; como parte dela,] o restabelecimento e a
normalização das relações com a Honorável Corte Interamericana de Direitos
Humanos tem sido, é e será uma prioridade essencial…
… [O] Estado peruano… formulou um acatamento através de um escrito de 19
de fevereiro, no qual reconhecia sua responsabilidade internacional pelos fatos
ocorridos em 3 de novembro de 1991…
…[A] estratégia governamental em matéria de direitos humanos parte de
reconhecer responsabilidade, mas, acima de tudo, de propor medidas integrais
de atenção às vítimas em relação a três elementos fundamentais: o direito à
verdade, o direito à justiça e o direito a obter uma justa reparação.
…
[Quanto ao] caso Barrios Altos[, …] têm sido dados passos substanciais para
assegurar que a justiça penal tenha um pronunciamento rápido sobre o tema.
Entretanto, enfrentamos… um obstáculo, … referimo-nos às leis de anistia. As
leis de anistia… implicavam diretamente uma violação ao direito de toda vítima
a obter não só justiça, mas também verdade. … Por isso, o Governo do Peru
propôs aos peticionários originais, ou seja, à Coordenadoria Nacional de
Direitos Humanos, a possibilidade de avançar em soluções amistosas que
implicassem respostas eficazes a este obstáculo processual…
…
O Estado propôs aos peticionários a assinatura de um acordo de solução
amistosa no caso de Barrios Altos… O acordo propunha o reconhecimento
explícito de responsabilidade internacional sobre artigos concretos da
Convenção Americana. Nesse sentido, propôs-se colocar por escrito, em um
acordo assinado pela Comissão, pelo Estado e pelos peticionários, que o
Estado reconhecia sua responsabilidade internacional pela violação do direito à
vida, consagrado no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, pela morte de Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto
Díaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León
Borja, Filomeno León León, Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito
Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier
Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo,
Odar Mender Sifuentes Nuñez e Benedicta Yanque Churo. Igualmente, o
Estado propôs reconhecer, por meio deste acordo, sua responsabilidade
internacional pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no
artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pelas graves lesões