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produzidas a Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás
Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez. Finalmente, o Estado reconheceria sua
responsabilidade internacional pela violação do direito à proteção judicial e às
garantias judiciais, consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana
de Direitos Humanos, em razão de ter se omitido em realizar uma investigação
exaustiva dos fatos e de não ter sancionado devidamente os responsáveis
pelos crimes cometidos em prejuízo das pessoas mencionadas....
Com base neste reconhecimento de responsabilidade… foi estabelecido que as
partes expressariam à Corte sua disposição de iniciar um diálogo direto para
chegar a um acordo de solução amistosa que buscasse satisfazer as
pretensões estabelecidas em relação às reparações. Esse acordo, como é
óbvio, por mandato da Convenção e do Regulamento da Corte, seria
apresentado à Honorável Corte para sua homologação. … Propôs-se, também,
uma agenda preliminar que englobasse três pontos substanciais: identificação
de mecanismos para o esclarecimento pleno dos fatos objeto da denúncia,
incluindo a identificação dos autores materiais e intelectuais do crime,
viabilidade das sanções penais e administrativas a todos aqueles que fossem
considerados responsáveis, e propostas e acordos específicos relacionados aos
assuntos vinculados às reparações.
… Com esse fim, o Estado propôs que as partes solicitassem imediatamente à
Corte Interamericana a emissão de sentença de mérito, levando em
consideração o escrito de acatamento apresentado, para que fosse
estabelecida a responsabilidade internacional do Estado que a Corte
entendesse por bem determinar. Igualmente, propunha-se que as partes
sugerissem à Corte que fosse suspenso o pronunciamento sobre o início do
procedimento reparatório, em prol dos prazos que as próprias partes
estabeleceriam desde que fossem considerados adequados pela Corte.
Vencido o prazo sem que se concretizasse o acordo, as partes comprometiamse a solicitar a emissão da sentença correspondente, assim como a acatá-la e
executá-la em todos os seus aspectos.
…[O] Estado reitera sua disposição para iniciar um diálogo direto a fim de
encontrar uma solução eficaz… para atacar a validez dos obstáculos
processuais que impedem a investigação e punição daqueles considerados
responsáveis no caso objeto da presente audiência, em particular refiro-me às
denominadas leis de anistia.
…
…A decisão de deixar sem efeito as medidas adotadas dentro do contexto de
impunidade deste caso é, em nossa opinião, uma decisão suficiente para
impulsionar um procedimento sério e responsável de extinção de todos os
obstáculos processuais vinculados a estes fatos e, sobretudo, uma decisão que
permite, e é este nosso interesse, reivindicar as possibilidades processuais e
judiciais para que os mecanismos de impunidade que se implementaram no
Peru no passado recente sejam analisados conforme a lei, o que abre a
possibilidade… de que se possa provocar, no âmbito do direito interno, uma
decisão de homologação por parte da Corte Suprema, que permita que os
esforços que… tem sido feitos para impulsionar … esses casos, possam ser
cumpridos…
Alegações da Comissão
36.
A esse respeito, o Delegado da Comissão Interamericana começou sua
intervenção