12 produzidas a Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez. Finalmente, o Estado reconheceria sua responsabilidade internacional pela violação do direito à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de ter se omitido em realizar uma investigação exaustiva dos fatos e de não ter sancionado devidamente os responsáveis pelos crimes cometidos em prejuízo das pessoas mencionadas.... Com base neste reconhecimento de responsabilidade… foi estabelecido que as partes expressariam à Corte sua disposição de iniciar um diálogo direto para chegar a um acordo de solução amistosa que buscasse satisfazer as pretensões estabelecidas em relação às reparações. Esse acordo, como é óbvio, por mandato da Convenção e do Regulamento da Corte, seria apresentado à Honorável Corte para sua homologação. … Propôs-se, também, uma agenda preliminar que englobasse três pontos substanciais: identificação de mecanismos para o esclarecimento pleno dos fatos objeto da denúncia, incluindo a identificação dos autores materiais e intelectuais do crime, viabilidade das sanções penais e administrativas a todos aqueles que fossem considerados responsáveis, e propostas e acordos específicos relacionados aos assuntos vinculados às reparações. … Com esse fim, o Estado propôs que as partes solicitassem imediatamente à Corte Interamericana a emissão de sentença de mérito, levando em consideração o escrito de acatamento apresentado, para que fosse estabelecida a responsabilidade internacional do Estado que a Corte entendesse por bem determinar. Igualmente, propunha-se que as partes sugerissem à Corte que fosse suspenso o pronunciamento sobre o início do procedimento reparatório, em prol dos prazos que as próprias partes estabeleceriam desde que fossem considerados adequados pela Corte. Vencido o prazo sem que se concretizasse o acordo, as partes comprometiamse a solicitar a emissão da sentença correspondente, assim como a acatá-la e executá-la em todos os seus aspectos. …[O] Estado reitera sua disposição para iniciar um diálogo direto a fim de encontrar uma solução eficaz… para atacar a validez dos obstáculos processuais que impedem a investigação e punição daqueles considerados responsáveis no caso objeto da presente audiência, em particular refiro-me às denominadas leis de anistia. … …A decisão de deixar sem efeito as medidas adotadas dentro do contexto de impunidade deste caso é, em nossa opinião, uma decisão suficiente para impulsionar um procedimento sério e responsável de extinção de todos os obstáculos processuais vinculados a estes fatos e, sobretudo, uma decisão que permite, e é este nosso interesse, reivindicar as possibilidades processuais e judiciais para que os mecanismos de impunidade que se implementaram no Peru no passado recente sejam analisados conforme a lei, o que abre a possibilidade… de que se possa provocar, no âmbito do direito interno, uma decisão de homologação por parte da Corte Suprema, que permita que os esforços que… tem sido feitos para impulsionar … esses casos, possam ser cumpridos… Alegações da Comissão 36. A esse respeito, o Delegado da Comissão Interamericana começou sua intervenção

Select target paragraph3