14 modo a proteger o direito à verdade, a necessidade de investigar e castigar os culpados, …a incompatibilidade das leis de anistia com as disposições da Convenção Americana, e … a obrigação do Estado de deixar sem efeito as leis de anistia. Considerações da Corte 37. * * * O artigo 52.2 do Regulamento estabelece que [s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer desta e dos representantes das vítimas ou de seus familiares, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte fixará as reparações e indenizações correspondentes. 38. Com base nas manifestações das partes na audiência pública de 14 de março de 2001, e ante a aceitação dos fatos e o reconhecimento de responsabilidade internacional por parte do Peru, a Corte considera que cessou a controvérsia entre o Estado e a Comissão em relação aos fatos que deram origem ao presente caso. 2 39. Em consequência, a Corte considera admitidos os fatos a que se refere o parágrafo 2 da presente sentença. A Corte considera, ademais, que tal como foi expressamente reconhecido pelo Estado, este incorreu em responsabilidade internacional pela violação do artigo 4 (Direito à Vida) da Convenção Americana, em detrimento de Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender Sifuentes Nuñez e Benedicta Yanque Churo, e pela violação do artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em detrimento de Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez. Ademais, o Estado é responsável pela violação dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, como consequência da promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492. Finalmente, é responsável pelo descumprimento dos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência da promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 e da violação dos artigos da Convenção indicados anteriormente. 40. A Corte reconhece que a aceitação de responsabilidade do Peru constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste processo e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. VII INCOMPATIBILIDADE DE LEIS DE ANISTIA COM A CONVENÇÃO 2 Cf. Caso Trujillo Oroza. Sentença de 26 de janeiro de 2000. Série C Nº 64, par. 40; Caso do Caracazo. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C Nº 58, par. 41; Caso Benavides Cevallos. Sentença de 19 de junho de 1998. Série C Nº 38, par. 42; Caso Garrido e Baigorria. Sentença de 2 de fevereiro de 1996. Série C Nº 26, par. 27; Caso El Amparo. Sentença de 18 de janeiro de 1995. Série C Nº 19, par. 20; e Caso Aloeboetoe e outros. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C Nº 11, par. 23.

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