gerados por motivo da instrução. Em 12 de setembro de 1995, a Juíza Penal solicitou ao
Juizado Militar que ordenasse a imediata liberdade do condenado63.
D. O desarquivamento do caso (de 19 de abril de 2001 a 21 de janeiro de 2003)
60.
Em 19 de abril de 2001, as partes civis apresentaram perante o Juizado Penal uma
solicitação de “desarquivamento” do processo, pediram que fosse tornada sem efeito a
decisão de 11 de setembro de 1995 que declarou fundamentada a “exceção de coisa julgada”,
e solicitaram que fosse determinada a reabertura do processo, referindo-se à sentença do
caso Barrios Altos Vs. Peru, de 14 de março de 2001, na qual este Tribunal declarou que as
Leis de Anistia n° 26.479 e 26.492 eram incompatíveis com a Convenção Americana e, em
consequência, careciam de efeitos jurídicos64.
61.
Em 7 de junho de 2001, os familiares das supostas vítimas solicitaram ao Conselho
Supremo de Justiça Militar que a anistia fosse tornada sem efeito e se declarasse a nulidade
do processo e da declaração de declínio de competência, em virtude do assinalado pela Corte
Interamericana. Esse pedido foi reiterado em 31 de janeiro e 25 de abril de 200265.
62.
Em 29 de agosto de 2001, a Promotoria Provincial enviou seu parecer ao Juizado
Penal em relação à solicitação dos peticionários, propondo que fosse declarada improcedente,
já que os peticionários haviam anexado uma cópia simples da sentença da Corte
Interamericana no caso Barrios Altos sem cumprir com o procedimento estabelecido no Texto
Único Ordenado da Lei Orgânica do Poder Judiciário66.
63.
Em 23 de outubro de 2002, a Promotoria Provincial emitiu um parecer favorável ao
“desarquivamento” da causa e à continuação do processo, depois de ter recebido a referida
Sentença da Corte Interamericana, em conformidade com a Lei Orgânica do Poder Judiciário67.
64.
Em 21 de janeiro de 2003, o Juizado Provincial ordenou o “desarquivamento” da
causa, a reabertura do processo penal, declarou a nulidade da decisão na qual declarou
fundada a
63
Cf. Resolução emitida pelo 27° Juizado Penal de Lima no expediente N-431-94 de 11 de setembro de 1995 (expediente de
prova, fls. 217 a 218), e Ofício n° 431-91.EDT emitido por María Teresa Jara García, Juíza Penal, dirigido ao 3° Juizado Permanente
da 2ª Zona Judicial do Exército de 12 de setembro de 1995 (expediente de prova, fls. 220 a 221).
64
Cf. Solicitação apresentada por Santiago Pérez Vera e Víctor Tarazona Hinostroza ao 27° Juizado Penal de Lima de 19 de abril
de 2001 (expediente de prova, fls. 3.005 a 3.012). Ver também: Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de
2001. Série C n° 75, par. 44.
65 Tal norma estabelece o procedimento para a execução das sentenças supranacionais, de acordo com os tratados dos quais o
Peru faz parte, na qual as sentenças emitidas por tribunais internacionais devem ser transcritas pelo Ministério das Relações
Exteriores ao Presidente da Corte Suprema, que, por sua vez, as remete à Turma na qual se esgotou a jurisdição interna e dispõe
a execução da sentença supranacional pelo Juiz Especializado ou Misto Competente. Cf. Escrito de Santiago Pérez Vera e Víctor
Tarazona Hinostroza ao Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar, de 7 de janeiro de 2001 (expediente de prova, fls.
2.544 a 2.551); Escrito de Víctor Tarazona Hinostroza ao Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar de 31 de janeiro de
2002 (expediente de prova, fls. 2.552 a 2.555); e Escrito de Gloria Cano Legua, advogada de Víctor Tarazona Hinostroza, ao
Presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar de 25 de abril de 2002 (expediente de prova, fls. 2.556 a 2.560).
66 Cf. Parecer n° 673 emitido pela 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima no expediente n° 431-94 de 29 de agosto de 2001,
(expediente de prova, fls. 230 a 232).
67
Cf. Parecer n° 1012-02 emitido pela 27ª Promotoria Provincial Penal de Lima no expediente n° 431-02-94 de 23 de outubro de
2002 (expediente de prova, fls. 235 a 237).