119. A respeito, e em relação à alegação do Estado de que não houve dilação para o cumprimento do pagamento da reparação civil, pois este estaria sujeito aos procedimentos estabelecidos na lei orçamentária, este Tribunal estabelece, como em outros casos referentes ao Peru, que as normas orçamentárias não podem justificar a demora, durante anos, para o cumprimento de sentenças123. 120. Como consequência, a Corte estabelece que o prazo para o efetivo pagamento da reparação civil em nível interno, pelo Estado, como parte do processo penal que demorou mais de dois anos, violou o princípio do prazo razoável. vii) Conclusão 121. Em conclusão, a Corte considera que, referente ao primeiro período que transcorreu entra a instrução penal e o arquivamento do caso, o Estado não violou o prazo razoável, conforme a análise dos elementos realizada anteriormente. Em relação ao segundo período referente ao arquivamento do caso, este Tribunal estabelece que o Estado violou o prazo razoável, incluindo o período transcorrido entre a solicitação de “desarquivamento” e a reabertura do caso. Durante este período, foi liberado o então suposto responsável dos fatos e não foi efetuada nenhuma diligência em relação ao caso, porque esteve arquivado por mais de sete anos em aplicação da Lei de Anistia, a qual, posteriormente, foi considerada sem efeito pelo tribunal interno. Por fim, referente ao terceiro período, da abertura do caso até o pagamento pelo Estado das reparações, em execução da sentença condenatória, a Corte estabelece que neste período de oito anos aproximadamente, no qual foram, ademais, outorgadas várias ampliações de prazos processuais, as atuações das autoridades excederam os limites do prazo razoável, tendo o Estado violado o referido princípio durante este período. 122. Portanto, o Tribunal considera que foi violado o princípio do prazo razoável do processo penal interno seguido contra Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, contido no artigo 8.1 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Luis Bejarano Laura, Víctor Tarazona Hinostroza, Lucila Arrieta Bellena, Santiago Pérez Vera e Nieves Emigdia Chávez Rojas. B.2. A alegada ausência da devida diligência na investigação 123. Este Tribunal constata que a Comissão e os representantes alegaram que a investigação dos fatos não cumpriu com os requisitos da devida diligência pelos seguintes motivos: i) o Exército não colocou à disposição das autoridades civis o fuzil que o responsável havia disparado, e nem os fuzis pertencentes aos demais membros da patrulha para a realização de diligências posteriores; ii) não consta que o Promotor responsável pelo caso solicitou ao Exército a custódia das referidas armas; e iii) a Promotoria não ordenou que fosse praticado exames periciais adicionais após ser informada dos fatos, como por exemplo a realização da prova de 123 Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru, par. 75

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