parafina em todos os membros da patrulha, a reconstrução da cena do crime ou a realização
de planimetria forense.
124. Com relação ao exposto, a Corte recorda que a obrigação do Estado de investigar
consiste principalmente na determinação das responsabilidades, e, se for o caso, no
ajuizamento e eventual condenação. Dessa forma, este Tribunal reitera que a referida
obrigação é de meio ou de comportamento e que não é descumprida pelo único fato de que a
investigação não produza um resultado satisfatório. Adicionalmente, as diligências realizadas
para a investigação dos fatos devem ser valoradas em conjunto e não compete à Corte, em
princípio, resolver a procedência das medidas de investigação124.
125. No presente caso, a investigação dos fatos permitiu recuperar certos elementos
probatórios, determinar o ocorrido e identificar o responsável pelos fatos. Portanto, a Corte
considera que não foi demonstrado que os erros alegados pelos representantes e pela
Comissão, em relação ao conjunto das diligências efetuadas pelo Estado, incidiram de maneira
determinante no esclarecimento das circunstâncias do caso, nem no resultado final do
processo seguido contra o autor dos fatos125.
126. Portanto, o Tribunal considera que o Estado não é responsável pela violação aos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial pela alegada ausência da devida diligência
na investigação dos fatos relacionados com o presente caso.
B.3. Outras alegações referentes à suposta violação ao direito às garantias judiciais e
à proteção judicial
127. Em relação às alegações dos representantes sobre a impossibilidade de impugnar a
pena imposta e a limitação estabelecida na legislação sobre a proporcionalidade das penas para
o tipo de fatos analisados no presente caso (par. 96, itens g) e h) supra), a Corte constata que
não foi explicado porque motivo essas disposições estabelecidas na legislação interna seriam
contrárias à Convenção Americana.
128. Quanto às alegações da Comissão e dos representantes sobre a aplicação da Lei de
Anistia e a submissão do caso à jurisdição militar (par. 96, itens c) e d) supra), o Tribunal
refere- se a sua análise com relação ao impacto destes no prazo razoável (pars. 109 a 111 e
114 a 116 supra) e não os considerará como violações autônomas aos artigos 8 e 25 da
Convenção, pois tanto a Lei de Anistia quanto a jurisdição militar deixaram de constituir
obstáculos para a resolução judicial do caso.
129. De outra parte, com referência às alegações dos representantes sobre a falta de
proporcionalidade da pena aplicada e o cumprimento integral da pena imposta (par. 96, itens
e)
124
125
Cf. Caso Castillo González e outros Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 27 de novembro de 2012. Série C, n° 256, par.153.
Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, par. 167.