parafina em todos os membros da patrulha, a reconstrução da cena do crime ou a realização de planimetria forense. 124. Com relação ao exposto, a Corte recorda que a obrigação do Estado de investigar consiste principalmente na determinação das responsabilidades, e, se for o caso, no ajuizamento e eventual condenação. Dessa forma, este Tribunal reitera que a referida obrigação é de meio ou de comportamento e que não é descumprida pelo único fato de que a investigação não produza um resultado satisfatório. Adicionalmente, as diligências realizadas para a investigação dos fatos devem ser valoradas em conjunto e não compete à Corte, em princípio, resolver a procedência das medidas de investigação124. 125. No presente caso, a investigação dos fatos permitiu recuperar certos elementos probatórios, determinar o ocorrido e identificar o responsável pelos fatos. Portanto, a Corte considera que não foi demonstrado que os erros alegados pelos representantes e pela Comissão, em relação ao conjunto das diligências efetuadas pelo Estado, incidiram de maneira determinante no esclarecimento das circunstâncias do caso, nem no resultado final do processo seguido contra o autor dos fatos125. 126. Portanto, o Tribunal considera que o Estado não é responsável pela violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial pela alegada ausência da devida diligência na investigação dos fatos relacionados com o presente caso. B.3. Outras alegações referentes à suposta violação ao direito às garantias judiciais e à proteção judicial 127. Em relação às alegações dos representantes sobre a impossibilidade de impugnar a pena imposta e a limitação estabelecida na legislação sobre a proporcionalidade das penas para o tipo de fatos analisados no presente caso (par. 96, itens g) e h) supra), a Corte constata que não foi explicado porque motivo essas disposições estabelecidas na legislação interna seriam contrárias à Convenção Americana. 128. Quanto às alegações da Comissão e dos representantes sobre a aplicação da Lei de Anistia e a submissão do caso à jurisdição militar (par. 96, itens c) e d) supra), o Tribunal refere- se a sua análise com relação ao impacto destes no prazo razoável (pars. 109 a 111 e 114 a 116 supra) e não os considerará como violações autônomas aos artigos 8 e 25 da Convenção, pois tanto a Lei de Anistia quanto a jurisdição militar deixaram de constituir obstáculos para a resolução judicial do caso. 129. De outra parte, com referência às alegações dos representantes sobre a falta de proporcionalidade da pena aplicada e o cumprimento integral da pena imposta (par. 96, itens e) 124 125 Cf. Caso Castillo González e outros Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 27 de novembro de 2012. Série C, n° 256, par.153. Cf. Caso Luna López Vs. Honduras, par. 167.

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