e f) supra), este Tribunal constata que não foram explicados os motivos pelos quais esses fatos seriam constitutivos de violações à Convenção Americana. 130. Com referência à alegação dos representantes sobre o fato que não terem sido processados outros possíveis responsáveis dos fatos (par. 96, item i) supra), a Corte nota que o Ministério Público investigou efetivamente esses fatos e decidiu somente processar Antonio Mauricio Evangelista Pinedo como autor do disparo ao micro-ônibus e não a seu superior ou ao soldado que o acompanhava. Não foi apresentada prova, e tampouco, alegações que indiquem que o Ministério Público houvesse tomado essa decisão com base em motivos de caráter fraudulento ou em conluio com as partes envolvidas126. 131. Portanto, o Tribunal considera que o Estado não é responsável pela violação ao direito às garantias judiciais e à proteção judicial pelos fatos relacionados às alegações referidas anteriormente (pars. 127 a 130 supra). VIII.2 Os Direitos à Vida e à Integridade Pessoal de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luís Bejarano Laura (Artigos 4 e 5.1 da Convenção Americana) A. Argumentos das partes e da Comissão 132. A Comissão concluiu que o Peru violou o artigo 4.1 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e o artigo 5.1 da Convenção, combinado com seu artigo 1.1, em detrimento de Luis Alberto Bejarano Laura, tendo em vista que: a) em 4 de agosto de 1994, um membro do Exército causou a morte de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e feriu Luis Alberto Bejarano Laura; b) durante uma operação militar na qual não havia sido autorizado a interceptação de veículos, nem a utilização das armas assinaladas, e sem que houvesse qualquer justificativa; e c) não foi realizada uma investigação diligente na primeira etapa do procedimento penal. Não obstante o exposto, a Comissão considerou que, por haver sido processado e condenado o autor dos fatos pelas autoridades jurisdicionais competentes e ter sido realizado o pagamento da indenização moral aos familiares das supostas vítimas falecidas e à Luis Bejarano Laura, ordenado na sentença do tribunal interno, emitida em 23 de julho de 2008, a referida violação foi reparada parcialmente. 133. De outra parte, os representantes alegaram que no presente caso “a ação desnecessária, deliberada e desproporcional de um membro do Exército” causou a morte de 126 Consta na prova que o superior do responsável dos fatos, o senhor A.N.C.C. foi sancionado com 8 dias de detenção pela falta de controle do pessoal sob seu comando. Cf. Depoimento prestada por A.N.C.C., em 15 de julho de 2003 (expediente de prova, fls. 260 a 265).

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