140. Com relação ao exposto, depreende-se da prova contida no expediente que os órgãos de administração de justiça penal peruanos investigaram de maneira efetiva, processaram e condenaram o responsável pelo acontecido, e repararam pecuniariamente os familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como a Luis Bejarano Laura. Portanto, nas circunstâncias particulares do caso e levando em consideração o estabelecido na Convenção Americana, a Corte considera que, na aplicação do princípio da complementariedade, não é necessário, neste caso, analisar as alegadas violações aos direitos à vida e à integridade pessoal. 141. Em consequência, a Corte não se pronunciará sobre a responsabilidade internacional do Estado pelas alegadas violações aos artigos 4.1, em conexão ao artigo 1.1 da Convenção Americana, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, e o 5.1 combinado com o 1.1 da Convenção, em detrimento de Luis Bejarano Laura. VIII.3 Direito à Integridade Pessoal dos Familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luís Bejarano Laura (Artigo 5 em relação ao 1.1 da Convenção) A. Argumentos das partes e da Comissão 142. A Comissão considerou que a violação por parte do Estado dos direitos à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais e a um recurso efetivo, em detrimento das supostas vítimas, assim como a demora no efetivo pagamento da reparação moral a elas, havia gerado nos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e Luis Bejarano Laura, “sofrimento, angústia, insegurança, frustação e impotência perante as autoridades estatais”. Os representantes argumentaram que os familiares das supostas vítimas haviam “sofrido intensamente diante da repentina e inesperada perda de seus entes queridos, assim como também pelas lesões graves causadas a uma das supostas vítimas”. Assim, indicaram que tal sofrimento havia “se somado como consequência das múltiplas dificuldades suscitadas durante a tramitação do processo penal [...] o que representou um sofrimento adicional à própria perda ou lesão causada às [supostas] vítimas”, o qual não havia sido reparado. 143. O Estado alegou que realizou as investigações sobre os fatos denunciados, e, portanto, não pode ser considerado responsável pela alegada violação do direito à integridade dos familiares das supostas vítimas. Acrescentou que “é possível que o sofrimento dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como de Luís Alberto Bejarano Laura sejam similares aos de familiares de vítimas de casos semelhantes”, mas “ao ter sido condenado o autor dos fatos pelas autoridades jurisdicionais nacionais competentes e o pagamento ter sido realizado pela indenização, os fatos, matéria do presente caso, foram reparados totalmente”. Assim, o Estado peruano não se encontrava obrigado a reparar aos familiares de acordo com o direito internacional.

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