B. Considerações da Corte 144. A Corte determinou em sua jurisprudência que certas violações de direitos humanos poderiam causar nos familiares das supostas vítimas sofrimento e angústia, ademais de um sentimento de insegurança, frustação e impotência, e concluiu que tal sofrimento, sem prejuízo da integridade psíquica e moral dos familiares, poderiam construir uma violação do artigo 5 da Convenção130. Trata-se, portanto, de um sofrimento adicional como produto das circunstâncias particulares das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às posteriores atuações, ou omissões, das autoridades estatais diante dos fatos131. 145. A Corte considera pertinente recordar que embora tenha determinado que se pode declarar a referida violação em detrimento dos familiares diretos de vítimas de certas violações de direitos humanos, aplicando uma presunção iuris tantum a respeito de mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas, companheiros e companheiras permanentes, isto seria uma possibilidade sempre que isso seja pertinente às circunstâncias particulares do caso, conforme o ocorrido, por exemplo, em alguns casos de massacres, desaparecimentos forçados de pessoas ou execuções extralegais132. Não se presume, portanto, a violação da integridade pessoal de familiares em todo tipo de casos, nem a respeito de todos os familiares. 146. Dessa forma, este Tribunal estabeleceu que, em casos que por suas circunstâncias não se presume uma grave violação aos direitos humanos nos termos de sua jurisprudência, a violação da integridade pessoal dos familiares, em relação à dor e ao sofrimento ocorridos, deve ser comprovada133. No presente caso, o sofrimento dos familiares das supostas vítimas alegadas pela Comissão e pelos representantes devem ser comprovados para que, se for o caso, seja possível estabelecer uma violação do direito à integridade pessoal dos familiares como uma violação diferente da violação dos demais direitos alegados. 147. De outra parte, este Tribunal constata que as alegações da Comissão e dos representantes sobre o sofrimento padecido pelos familiares das supostas vítimas indicam como sua causa, além da morte e das lesões ocasionadas as supostas vítimas, a prolongação do prazo do processo penal. A respeito da duração excessiva da causa seguida contra Antonio Evangelista Pinedo, a Corte observa que não foi apresentada prova suficiente para estabelecer o sofrimento adicional dos familiares causado pela prolongação do prazo. 148. Em consequência, este Tribunal considera que o Estado não violou o artigo 5.1 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta, de Norma Pérez Chávez e de Luis Bejarano Laura pela prolongação do processo penal seguido contra Antonio Evangelista Pinedo. 130 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114 e 116; e Caso Luna López Vs. Honduras. par. 202. 131 Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 144, e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 201. 132 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 192, par. 119; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 202. 133 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 232; e Caso Luna López Vs. Honduras, par. 203.

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