149. A Corte refere-se a suas considerações anteriores nas quais indicou que não se pronunciaria sobre a alegada violação dos direitos à vida e à integridade pessoal (par. 133 a 139 supra) e que, pelas razões expostas, tampouco se pronunciará sobre o sofrimento causado aos familiares pela morte e pelas lesões ocasionadas às referidas supostas vítimas. VIII.4 Dever de Adotar Disposições de Direito Interno em relação aos Direitos à Vida e à Integridade Pessoal, assim como às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial (Artigo 2 da Convenção Americana, combinado com os artigos 4, 5, 8 e 25) A. Argumentos das partes e da Comissão 150. A Comissão referiu-se à incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção em seu exame da alegada violação dos artigos 8 e 25 deste instrumento134. Em suas observações finais escritas, observou que o Estado não proporcionou informação sobre as “medidas especiais de prevenção do uso arbitrário da força” e que, no momento dos fatos, existia uma “ausência de um marco normativo e de práticas e treinamentos [...] que regulam o uso da força” de agentes estatais, em violação aos artigos 4 e 5 da Convenção, em conexão com os artigos 1 e 2 do mesmo instrumento. 151. Os representantes argumentaram que o Estado não cumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, contida no artigo 2 da Convenção Americana, durante o período em que as Leis de Anistia surtiram efeitos jurídicos. De outra parte, alegaram que a legislação interna para “determinar o uso correto da força pública” era inexistente ao momento em que ocorreram os fatos objeto do presente caso. Acrescentaram que o uso da força pública por parte das Forças Armadas atualmente se encontra regulado pelo Decreto Legislativo n° 1.095 do ano 2009, cuja “compatibilidade com a Constituição Política peruana foi questionada através de uma ação de constitucionalidade”. Ademais, alegaram que alguns artigos do referido Decreto são incompatíveis com a Convenção Americana. 152. A respeito das Leis de Anistia, o Estado manifestou que não havia violado o artigo 2 da Convenção, pois tomou todas as medidas necessárias para corrigir as “irregularidades produzidas [...] durante a aplicação” de tais leis, em cumprimento ao estabelecido nas Sentenças emitidas pela Corte nos casos Barrios Altos e La Cantuta, de modo que as Leis de Anistia não tiveram qualquer efeito135. Em relação a sua norma interna sobre uso da força, o Estado indicou 134 A Comissão alegou que a violação dos direitos às garantias judicias e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, se configuraram combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. 135 O Estado indicou que “embora foram promulgadas leis de anistia em 1995 no Peru, o cenário mudou mais adiante pela Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barrios Altos Vs. Peru, tendo tomado as medidas para sanar esta situação” e que tal saneamento foi realizado mediante a reabertura de diversos processos que haviam sido arquivados por aplicação da Lei de Anistia. Acrescentou que se haviam “adotado medidas condizentes ao se considerar inexistentes no sistema jurídico nacional tais leis, assim não surtiram efeito na ocasião e não o tem agora”.

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