149. A Corte refere-se a suas considerações anteriores nas quais indicou que não se
pronunciaria sobre a alegada violação dos direitos à vida e à integridade pessoal (par. 133 a
139 supra) e que, pelas razões expostas, tampouco se pronunciará sobre o sofrimento
causado aos familiares pela morte e pelas lesões ocasionadas às referidas supostas vítimas.
VIII.4
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno em relação aos Direitos
à Vida e à Integridade Pessoal, assim como às Garantias Judiciais e à
Proteção Judicial (Artigo 2 da Convenção Americana, combinado com os
artigos 4, 5, 8 e 25)
A. Argumentos das partes e da Comissão
150. A Comissão referiu-se à incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção em seu
exame da alegada violação dos artigos 8 e 25 deste instrumento134. Em suas observações
finais escritas, observou que o Estado não proporcionou informação sobre as “medidas
especiais de prevenção do uso arbitrário da força” e que, no momento dos fatos, existia uma
“ausência de um marco normativo e de práticas e treinamentos [...] que regulam o uso da
força” de agentes estatais, em violação aos artigos 4 e 5 da Convenção, em conexão com os
artigos 1 e 2 do mesmo instrumento.
151. Os representantes argumentaram que o Estado não cumpriu sua obrigação de
adequar seu direito interno, contida no artigo 2 da Convenção Americana, durante o período
em que as Leis de Anistia surtiram efeitos jurídicos. De outra parte, alegaram que a legislação
interna para “determinar o uso correto da força pública” era inexistente ao momento em que
ocorreram os fatos objeto do presente caso. Acrescentaram que o uso da força pública por
parte das Forças Armadas atualmente se encontra regulado pelo Decreto Legislativo n° 1.095
do ano 2009, cuja “compatibilidade com a Constituição Política peruana foi questionada
através de uma ação de constitucionalidade”. Ademais, alegaram que alguns artigos do
referido Decreto são incompatíveis com a Convenção Americana.
152. A respeito das Leis de Anistia, o Estado manifestou que não havia violado o artigo 2
da Convenção, pois tomou todas as medidas necessárias para corrigir as “irregularidades
produzidas [...] durante a aplicação” de tais leis, em cumprimento ao estabelecido nas
Sentenças emitidas pela Corte nos casos Barrios Altos e La Cantuta, de modo que as Leis de
Anistia não tiveram qualquer efeito135. Em relação a sua norma interna sobre uso da força, o
Estado indicou
134
A Comissão alegou que a violação dos direitos às garantias judicias e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, se configuraram combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
135 O Estado indicou que “embora foram promulgadas leis de anistia em 1995 no Peru, o cenário mudou mais adiante pela
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barrios Altos Vs. Peru, tendo tomado as medidas para sanar esta
situação” e que tal saneamento foi realizado mediante a reabertura de diversos processos que haviam sido arquivados por
aplicação da Lei de Anistia. Acrescentou que se haviam “adotado medidas condizentes ao se considerar inexistentes no sistema
jurídico nacional tais leis, assim não surtiram efeito na ocasião e não o tem agora”.