que a legislação atualmente vigente “não foi aplicada nas investigações dos fatos matéria do
presente caso”, e, portanto, os representantes recorrem à Corte Interamericana para solicitar
que se pronuncie sobre uma norma que não guarda qualquer relação com a controvérsia”, e
que “ o relativo a atual legislação sobre o uso da força é um tema que não aparece
mencionado no Relatório de Mérito da Comissão”. Assim, indicou, com relação ao Decreto n°
1.095, que essa norma foi impugnada perante o Tribunal Constitucional peruano e que se
encontra pendente de emissão da respectiva sentença, e, portanto, os representantes “contam
com os mecanismos processuais estabelecidos pela legislação interna para impugnar uma
norma que em sua consideração poderia violar algum direito”.
B. Considerações da Corte
153. Em relação ao artigo 2 da Convenção Americana, o Tribunal já indicou que o mesmo
obriga aos Estados Partes a adotar, de acordo com seus procedimentos constitucionais e as
disposições da Convenção, as medidas legislativas, ou de outra natureza, que forem
necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades protegidos pela Convenção136. Isto é,
os Estados não só têm a obrigação positiva de adotar as medidas necessárias para garantir o
exercício dos direitos nela consagrados, mas, também, devem evitar promulgar normas que
impeçam o livre exercício destes direitos, e evitar que as normas que os protegem sejam
suprimidas ou modificadas137.
154. No presente caso, levando em consideração que foram interpostos dois tipos de
alegações relacionadas com a suposta violação ao dever de adequar o direito interno, contido
no artigo 2 da Convenção, analisar-se-á, a seguir: a) a compatibilidade da Lei de Anistia com a
Convenção (artigo 2, combinado com os artigos 8.1 e 25 da Convenção), e b) a legislação
sobre o uso da força (artigo 2, combinado com os artigos 4 e 5 da Convenção).
B.1. A Lei de Anistia de 1995
155. A respeito das Leis de Anistia, esta Corte assinalou no caso Barrios Altos Vs. Peru, que,
em geral, “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o
estabelecimento de excludentes de responsabilidades que pretendam impedir a investigação
e sanção dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos”138.
136
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C n° 30, par. 51; e
Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 270.
137 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52, par.
207; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 270.
138 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, par. 41. Da mesma forma, ver Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C n° 164, par. 112 e 114; Caso La Cantuta
Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par. 152; Caso Gomes Lund e outros
(“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, par. 171; Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de
2011. Série C n° 221, par. 225; e Caso Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, par. 283.