165. Quanto às disposições do corpus iuris internacional sobre o uso da força a respeito das ações de prevenção e precaução vigentes no momento da ocorrência dos fatos do caso, a Corte constata que os Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei (doravante “Princípios Básicos de 1990”) estabeleciam que os “governos e as agências de polícia devem desenvolver uma gama de recursos, a mais ampla possível, e equipar os agentes responsáveis pela aplicação da lei com vários tipos de armas e munição que permitam o uso diferenciado de força e de armas de fogo. Estas devem incluir o desenvolvimento de armas de incapacitação não letais para uso em situações apropriadas, com o objetivo de gradualmente aumentar a restrição de aplicações capazes de causar morte ou ferimentos aos indivíduos”. Do mesmo modo, indicam que “sempre que o uso legal de força e de armas de fogo for inevitável, os agentes responsáveis pela aplicação da lei devem: [...] b) minimizar danos e ferimentos, e respeitar e preservar a vida humana; c) garantir que a assistência e o tratamento médico sejam prestados a qualquer pessoa ferida ou afetada, o mais brevemente possível”146. 166. Mais adiante, os mesmos Princípios Básicos de 1990 indicam que “as regras e regulamentos sobre o uso de armas de fogo por agentes responsáveis pela aplicação da lei devem incluir diretrizes que: [...] b) assegurem que armas de fogo serão usadas apenas em circunstâncias apropriadas e de uma maneira que potencialmente diminua o risco de dano desnecessário; [...] d) regulem o controle, estocagem e emissão de armas de fogo, inclusive os procedimentos para garantir que agentes responsáveis pela aplicação da lei sejam responsáveis pelas armas de fogo e munição entregues a eles”147. 167. A análise destas normas indica que o Estado não contava com uma regulamentação interna adequada aos Princípios Básicos de 1990 para a prevenção e precaução sobre uso da força. Em particular, a legislação interna sobre o uso da força por agentes estatais não contava com disposições sobre precaução e prevenção, nem tampouco sobre “assistência e serviços médicos às pessoas feridas ou afetadas”. Depreende-se dos fatos do caso, ademais, que o soldado Evangelista Pinedo não tomou as medidas de precaução necessárias para evitar que sua arma disparasse148, tampouco que ele ou seu companheiro de patrulha tenham prestado assistência aos feridos após o disparo, e, portanto, a inadequação da norma interna pode ter tido um impacto no caso concreto. 168. Com respeito a legislação interna sobre o uso da força após os fatos, e especificamente no que se refere ao Decreto Legislativo n° 1.095 de 2009149, a Corte estabelece que não será analisada, nem, tampouco, a sua alegada incompatibilidade com a Convenção, posto que tal norma não existia no momento dos fatos e, portanto, não foi aplicada no presente caso. Ademais, a Corte constata que se encontra pendente uma ação de inconstitucionalidade em nível interno contra o referido Decreto Legislativo150. 146 Princípios Básicos sobre o Uso de Força e de Armas de Fogo por Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Tratamento de Infratores, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, Princípios 2 e 5. 147 Princípios Básicos de 1990, princípio 11. 148 Sentença emitida pela Turma Penal Nacional em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fl. 61). 149 Decreto Legislativo n° 1.095, no qual se “estabelece regras de emprego e uso da força por parte das Forças Armadas no território nacional” de 31 de agosto de 2010 (expediente de prova, fls. 4.961 a 4.965). 150 Ação de inconstitucionalidade de 19 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 3.757 a 3.795).

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