177. O Tribunal determinará medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não tem natureza pecuniária, assim como medidas de alcance ou repercussão pública156. A jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação157. 178. Os representantes solicitaram à Corte que ordene a publicação, em um prazo de 6 meses, de, pelo menos, as seções do contexto, dos fatos provados e a parte resolutiva da Sentença no Diário Oficial, em um diário de circulação nacional e, também, nos sítios web do Ministério da Justiça, Ministério da Defesa e do Exército. O Estado manifestou que “não apresentaria objeção alguma” à publicação da Sentença, “desde que se restrinja ao resumo dos fatos provados, os direitos afetados e a parte resolutiva da Sentença”. A Comissão não fez referência a esta medida de reparação. Considerações da Corte 179. A Corte considera pertinente ordenar, como em outros casos158, que o Estado, no prazo de seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, o qual deverá ser publicado, por uma só vez, no Diário Oficial do Peru e em um diário de ampla circulação nacional; e b) a presente Sentença, em sua íntegra, disponível por um período de um ano, em um sítio web oficial do Estado. D. Outras medidas solicitadas D.1. Medidas de reabilitação 180. Os representantes solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado “garantir um tratamento médico e psicológico gratuito e permanente, a favor dos familiares das vítimas, sem prejuízo das prestações de saúde que atualmente recebem como parte de programas de segurança social”. Acrescentaram que “as prestações deverão ser fornecidas por profissionais competentes após a determinação das necessidades médicas de cada vítima, e deverão incluir o fornecimento dos medicamentos que sejam requeridos” e despesas que sejam geradas conjuntamente ao tratamento, como custos de transporte ou outros. Em relação a este ponto, o Estado alegou que, ao ter sido condenado o autor dos fatos pelas autoridades jurisdicionais competentes e ter-se realizado o pagamento da indenização, os fatos denunciados “foram reparados totalmente”. A Comissão não fez referência a esta medida de reparação. 156 Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C n° 77, par. 84; e Caso das Comunidades Afrodescendentes Deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênese) Vs. Colômbia, par. 441. 157 Cf. Caso Neira Alegria e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 56; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 448. 158 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 261.

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