Considerações da Corte 181. No presente caso, a Corte não estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas, razão pela qual não cabe ordenar a medida solicitada. D.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade 182. Os representantes solicitaram a celebração de um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional e de desculpas públicas que dê “uma relevância especial à situação do uso desproporcional da força pública, como uma lamentável situação geradora de graves violações de direitos humanos”. O Estado e a Comissão não fizeram referência a esta medida de reparação. Considerações da Corte 183. Este Tribunal não considera necessário ordenar a medida solicitada pelos representantes, já que considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas na mesma são suficientes e adequadas. D.3. Garantias de não repetição 184. A Comissão solicitou, de forma genérica, que o Estado fortaleça a capacidade de investigar com a devida diligência e oportunamente, qualquer uso de força letal por parte de membros das Forças Armadas. Além disso, solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção das medidas necessárias para evitar que, no futuro, se produzam fatos similares, em particular mediante à implementação de programas de direitos humanos nas escolas de formação das Forças Armadas. Os representantes solicitaram que a Corte “ordenasse ao Estado peruano que adequasse sua norma interna sobre o uso da força aos padrões internacionais desenvolvidos sobre a matéria por esse tribunal internacional”. Acrescentaram, entre outros, que, embora a Corte, “em outros casos contra o Peru, tenha determinado que sejam realizados cursos de formação em direitos humanos à integridade das Forças Armadas e policiais [...]não dispôs, de maneira específica, a capacitação destes agentes no uso da força pública, conforme os padrões internacionais sobre a matéria”. 185. Por sua vez, o Estado indicou, a respeito da recomendação da Comissão sobre o fortalecimento da capacidade de investigar, que essa recomendação “havia sido cumprida mediante [as] investigações iniciadas, tanto pelo Ministério Público como pelo Poder Judiciário, no [marco das] quais se esclareceram os fatos do presente caso e o responsável foi punido penalmente”. A respeito da adequação de sua legislação interna sobre o uso da força, o Estado

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