referiu-se a seus argumentos sobre a alegada violação do artigo 2 da Convenção (par. 150 supra). Dessa forma, informou sobre “diversos cursos de formação especializados no Direito Internacional dos Direitos Humanos e no Direito Internacional Humanitário realizados pelo Foro Militar Policial, pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério do Interior” e ressaltou que se trata de “informação atualizada relacionada especificamente a fatos similares a este caso”. Ainda, especificou que foi estabelecida a disciplina de direitos humanos “em todos os níveis de formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamento do sistema educacional policial”. Considerações da Corte 186. A Corte nota que, quanto à solicitação de ordenar uma capacitação em direitos humanos aos membros das Forças Armadas, o Estado apresentou informação detalhada, relacionada aos programas que já estariam sendo desenvolvidos e que não foi aportada informação que estes programas são insuficientes, e, portanto, não cabe ordenar a medida solicitada. 187. Quanto à solicitação de adequação do direito interno sobre o uso da força, a Corte constata que a legislação interna, no momento da ocorrência dos fatos, foi posteriormente modificada. Ademais, a respeito da norma atualmente vigente, o Tribunal ressalta que foi apresentada uma ação de inconstitucionalidade perante a jurisdição interna que ainda está pendente de ser resolvida (par. 166 supra). Em consequência, não cabe ao Tribunal se pronunciar sobre as medidas de reparação solicitadas pelos representantes. E. Indenização compensatória 188. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse reparar adequadamente as violações de direitos humanos declaradas com uma justa indenização pela demora de 14 anos nos processos judiciais, a favor dos familiares de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, assim como de Luis Alberto Bejarano Laura. Além disso, os representantes requereram que fosse ordenada a indenização por dano material e imaterial sofrido pelas vítimas. 189. No que diz respeito ao dano material, especificamente o dano emergente, embora os representantes reconheçam que no caso das vítimas falecidas, os familiares receberam o apoio econômico do Exército para o sepultamento destas em um cemitério de sua escolha, indicaram que não foram reparadas outras despesas relacionadas aos ritos funerários praticados conforme as crenças deles. Ademais, no caso de Luis Bejarano Laura, as prestações médicas que recebeu foram concedidas pela previdência social a qual tinha direito em sua condição de trabalhador e não compreenderam despesas com o transporte da vítima a seu domicílio nem os medicamentos necessários. Portanto, solicitaram à Corte que estabelecesse, em equidade, o montante indenizatório a título de dano emergente. Quanto ao lucro cessante, os representantes solicitaram a soma de US $ 83.502,31 (Oitenta e três mil, quinhentos e dois dólares americanos e trinta e um centavos), “como salários deixados de receber desde o ano 1991 a 2012”, para cada uma das vítimas falecidas. Para Luis Bejarano Laura, solicitaram que a Corte ordenasse ao Estado peruano o pagamento da soma de US$ 3.500,00 (três mil e

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