quinhentos dólares americanos), em equidade, levando em consideração que esteve hospitalizado ao partir do dia dos fatos, 9 de agosto de 1994, até o dia 31 de agosto do mesmo ano e depois durante um mês não pôde trabalhar. 190. Além disso, os representantes solicitaram que fosse fixado, em equidade, as despesas realizadas pela morte e lesões ocasionadas às vítimas, tendo em vista que não contam com recibos que provem o montante correspondente, pois já transcorreram quase 14 anos desde os fatos. 191. Em relação ao dano imaterial, os representantes solicitaram US$ 20.000,00 (vinte mil dólares americanos) a título de dano moral ocasionado à Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, soma que determinaram com base em “um caso com características similares”159. Quanto à Luis Bejarano Laura, solicitaram a soma de US $ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos dólares americanos), a título de dano moral sofrido como consequência da angústia que sentiu no momento dos fatos e porque, além disso, “teve que ser submetido à uma intervenção cirúrgica”. Por fim, solicitaram a soma de US$ 7.000 (sete mil dólares americanos) em detrimento dos pais de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez, como consequência do “profundo sofrimento” causado pela “falta de resposta das autoridades peruanas” que “se prolongou por um período de quase 14 anos”. 192. O Estado considerou que “já cumpriu com a reparação dos fatos em matéria do presente caso, de acordo com as sentenças emitidas em sede nacional” e manifestou sua “total oposição” às reparações econômicas solicitadas. Considerações da Corte 193. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano material e os pressupostos nos quais cabe indenizá-lo e estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou detrimento dos ingressos das vítimas, os gastos efetuados por motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso”160. No presente caso, o Tribunal constata que os familiares das vítimas falecidas, assim como Luis Alberto Bejarano Laura foram reparados monetariamente no marco de um processo judicial penal em sede interna (pars. 85 a 87 supra). Ainda, embora a parte civil no processo seguido contra o responsável dos fatos tenha apresentado um recurso de nulidade perante a jurisdição interna competente, impugnando à reparação civil ordenada na sentença condenatória, este foi iniciado de forma intempestiva (par. 82 supra). 194. Considerando que o tribunal nacional competente determinou a indenização pecuniária pelos fatos objetos do caso, com base em sua jurisdição interna, em conformidade com o 159 Os representantes referiram-se ao Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251. 160 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparação e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C n° 91, par. 43; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par. 479.

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