princípio da complementariedade, a Corte avalia que não cabe ordenar as reparações
monetárias adicionais por dano material e imaterial a favor dos familiares das vítimas
falecidas, nem a favor de Luis Alberto Bejarano Laura, já que foram indenizados no foro
interno.
F. Custas e gastos
195. Os representantes solicitaram que a Corte determinasse, em equidade, os gastos que
incorreram os familiares das vítimas falecidas e a APRODEH, a qual, sendo uma organização
sem fins lucrativos, não cobrou honorário à família pelo processo interno que se iniciou em
maio de 1994 e pelo processo internacional que se iniciou em janeiro de 1996. Em relação às
despesas futuras, os representantes solicitaram a oportunidade de apresentar valores e
comprovantes atualizados sobre os gastos incorridos durante o desenvolvimento do processo
contenciosos internacional.
196. O Estado considerou “inaceitável” que se alegue a pretensão de reintegração de
custas e gastos “sem cumprir com a apresentação dos recibos e demais documentos que
justifiquem a procedência da reparação”, e que apenas procederá o pagamento daqueles que
provem que o desembolso foi realizado “por ocasião específica e direta do presente
processo”.
Considerações da Corte
197. A Corte reitera que, conforme sua jurisprudência, as custas e gastos fazem parte do
conceito de reparação, toda vez que as atividades desenvolvidas pelas vítimas, a fim de obter
justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam em despesas que devem ser
compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma
sentença condenatória161. Quanto a seu ressarcimento, cabe à Corte apreciar prudentemente
seu alcance, o qual compreende as despesas geradas perante às autoridades de jurisdição
interna, assim como as geradas no curso do processo perante o Sistema Interamericano,
levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição
internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base
no princípio da equidade e levando em conta as despesas apontadas pelas partes, sempre que
seu quantum seja razoável162.
198. Além disso, a Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios,
“mas que se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato
que se considera representado, e que, ao se tratar de alegações de dispêndios, se
estabeleçam com claridade os itens e sua justificativa”163. Por outro lado, o Tribunal assinalou
que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e
as provas
161
[Inexistente]
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82; e Norín Catrimán e outros (dirigentes, Membros e
Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 450.
163 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n°. 170, par. 277; e Caso de Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana, par.
496.
162