que os sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual
concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões
sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos incorrido por
ocasião do procedimento perante esta Corte”164.
199. No presente caso, a Corte constata que os representantes não se referiram ao
montante dos gastos incorridos durante o litígio em nível nacional, tampouco forneceram prova
a respeito. Portanto, a Corte não conta com o respaldo probatório para determinar os gastos
realizados. A respeito das despesas incorridas durante o litígio em nível internacional, os
representantes unicamente referiram-se às despesas assumidas por estes que “deveriam ser
consideradas pela Corte” no momento de determinar as custas e gastos, referindo-se aos
bilhetes aéreos e despesas logísticas relacionadas à realização da audiência pública. A
respeito, forneceram um quadro de “gastos realizados para a participação na audiência” com
um total de US$ 2.159,28 (dois mil, cento e cinquenta e nove dólares americanos e vinte e oito
centavos), assim como um quadro de “despesas realizadas para viagem e affidavit” com um
total de USD $ 149,63 (cento e quarenta e nove dólares americanos e sessenta e três
centavos)165 e forneceram os comprovantes de respectivos pagamentos166. Além disso, o
Tribunal constata que os únicos comprovantes enviados correspondem às despesas do Fundo
de Assistência Legal a Vítimas. Portanto, a Corte não tem maiores informações, nem prova, a
respeito das despesas incorridas durante o litígio em nível internacional, incluindo durante o
trâmite do caso perante a Comissão, nem a respeito dos gastos incorridos pelos familiares das
vítimas falecidas.
200. Em consequência, a Corte decide determinar, em equidade, a quantidade de US$
10.000,00 (dez mil dólares americanos) pelos trabalhos realizados no litígio do caso em nível
nacional e internacional, o qual deve ser pago pelo Estado aos representantes no prazo de
seis meses, a partir da notificação desta Sentença. A Corte considera que, no procedimento
de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá determinar que o Estado
reembolse as vítimas ou seus representantes por gastos razoáveis incorridos nesta etapa
processual.
G. Reintegração das despesas ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
201.
A APRODEH apresentou, em representação às vítimas, uma solicitação de apoio do
Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para “cobrir alguns custos concretos
relacionados à produção de prova durante o processo do presente caso perante a Corte”.
Mediante Resolução do Presidente do Tribunal, de 22 de janeiro de 2014 (par. 8 supra), foi
autorizada a assistência financeira do Fundo, necessária para a apresentação de no máximo
duas declarações e uma perícia, seja na audiência ou por affidavit. Posteriormente, mediante
a Resolução do Presidente da Corte, de 26 de março de 2014, foi concedida esta assistência
para cobrir as despesas com a viagem e estadia necessárias para que a suposta vítima Luis
Bejarano Laura comparecesse perante o Tribunal para prestar sua declaração na audiência
pública. Adicionalmente, a Presidência determinou que os gastos razoáveis para a
formalização e envio de dois affidavits, de uma das supostas vítimas e de uma perita propostas
pelos representantes,
164
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 275; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 328.
Expediente de prova, fls. 4.969 e 4.970.
166 Expediente de prova, fls. 4.972 e 4.993.
165