que os sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte”164. 199. No presente caso, a Corte constata que os representantes não se referiram ao montante dos gastos incorridos durante o litígio em nível nacional, tampouco forneceram prova a respeito. Portanto, a Corte não conta com o respaldo probatório para determinar os gastos realizados. A respeito das despesas incorridas durante o litígio em nível internacional, os representantes unicamente referiram-se às despesas assumidas por estes que “deveriam ser consideradas pela Corte” no momento de determinar as custas e gastos, referindo-se aos bilhetes aéreos e despesas logísticas relacionadas à realização da audiência pública. A respeito, forneceram um quadro de “gastos realizados para a participação na audiência” com um total de US$ 2.159,28 (dois mil, cento e cinquenta e nove dólares americanos e vinte e oito centavos), assim como um quadro de “despesas realizadas para viagem e affidavit” com um total de USD $ 149,63 (cento e quarenta e nove dólares americanos e sessenta e três centavos)165 e forneceram os comprovantes de respectivos pagamentos166. Além disso, o Tribunal constata que os únicos comprovantes enviados correspondem às despesas do Fundo de Assistência Legal a Vítimas. Portanto, a Corte não tem maiores informações, nem prova, a respeito das despesas incorridas durante o litígio em nível internacional, incluindo durante o trâmite do caso perante a Comissão, nem a respeito dos gastos incorridos pelos familiares das vítimas falecidas. 200. Em consequência, a Corte decide determinar, em equidade, a quantidade de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) pelos trabalhos realizados no litígio do caso em nível nacional e internacional, o qual deve ser pago pelo Estado aos representantes no prazo de seis meses, a partir da notificação desta Sentença. A Corte considera que, no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá determinar que o Estado reembolse as vítimas ou seus representantes por gastos razoáveis incorridos nesta etapa processual. G. Reintegração das despesas ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas 201. A APRODEH apresentou, em representação às vítimas, uma solicitação de apoio do Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte para “cobrir alguns custos concretos relacionados à produção de prova durante o processo do presente caso perante a Corte”. Mediante Resolução do Presidente do Tribunal, de 22 de janeiro de 2014 (par. 8 supra), foi autorizada a assistência financeira do Fundo, necessária para a apresentação de no máximo duas declarações e uma perícia, seja na audiência ou por affidavit. Posteriormente, mediante a Resolução do Presidente da Corte, de 26 de março de 2014, foi concedida esta assistência para cobrir as despesas com a viagem e estadia necessárias para que a suposta vítima Luis Bejarano Laura comparecesse perante o Tribunal para prestar sua declaração na audiência pública. Adicionalmente, a Presidência determinou que os gastos razoáveis para a formalização e envio de dois affidavits, de uma das supostas vítimas e de uma perita propostas pelos representantes, 164 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 275; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 328. Expediente de prova, fls. 4.969 e 4.970. 166 Expediente de prova, fls. 4.972 e 4.993. 165

Select target paragraph3