de acordo com o determinado, poderiam ser cobertos com recursos do Fundo. Mediante comunicado de 8 de abril de 2014, os representantes informaram que a declaração prestada por Víctor Tarazona Hinostroza perante agente dotado de fé pública seria coberta pelo Fundo. 202. De acordo com a informação que figura no relatório sobre as concessões realizadas no presente caso, estas totalizaram US$ 2.030,89 (dois mil, e trinta dólares americanos e oitenta e nove centavos). O Estado teve a oportunidade, até 19 de setembro de 2014, para apresentar suas observações sobre estas concessões, as quais foram enviadas no referido dia. O Estado observou a respeito das despesas de transporte que não foram apresentados os comprovantes de pagamento que se havia consignado unicamente o montante, sem determinar os detalhes de cada uma das despesas, e que estes gastos seriam “imensamente elevados”. Além disso, a respeito da declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela vítima Víctor Tarazona Hinostroza e seu envio, o Estado observou que os comprovantes de pagamento estavam ilegíveis, e, portanto, não era possível apreciar adequadamente os gastos. 203. Cabe ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o ressarcimento das concessões realizadas pelo Fundo de Assistência Legal ade Vítimas. Em razão das violações declaras na presente Sentença, e levando em consideração as observações do Estado, a Corte ordena ao Estado o ressarcimento a este Fundo da quantia de US$ 2.030,89 (dois mil e trinta dólares americanos e oitenta e nove centavos) pelos gastos incorridos. Este montante deverá ser ressarcido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. H. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 204. O Estado deverá efetuar o pagamento de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente aos representantes, ou a quem estes designem, para que se realize a quitação mediante instrumento que seja válido no ordenamento jurídico peruano, dentro do prazo e nos termos do parágrafo 198 da presente Sentença. Esta reintegração deverá ser realizada sem quaisquer deduções derivadas de eventuais encargos fiscais. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares americanos. Se o Estado incorrer em atraso, incluindo o ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros bancários de mora na República do Peru. 205. Se por causas atribuíveis aos beneficiários do referido ressarcimento de custas e gastos, ou a seus herdeiros, não for possível o pagamento da quantia determinada dentro do prazo indicado, o Estado consignará este montante a seu favor, em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição peruana solvente, em dólares americanos, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se após dez anos o montante estipulado não tiver sido reclamado, as quantias serão devolvidas ao Estado acrescidas dos juros.

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