351. Neste sentido, a Corte decidiu que “o devido processo deve ser garantido a toda pessoa independentemente do status migratório”, posto que “o amplo alcance da intangibilidade do devido processo aplica-se não só ratione materiae, mas também ratione personae sem discriminação alguma” 390, e perseguindo o objetivo de que “os migrantes tenham a possibilidade de fazer valer seus direitos e defender seus interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com outros litigantes”391. 352. A Corte julga conveniente destacar que normas, e órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos coincidem em apontar garantias mínimas aplicáveis a tais tipos de processo392. 353. Assim, por exemplo, no âmbito do sistema universal de proteção dos direitos humanos, o artigo 13 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos393aponta que: Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo. 354. O Comitê de Direitos Humanos, interpretando tal norma, determinou que “os direitos estabelecidos no artigo 13 só protegem aos estrangeiros que se encontrem licitamente no território de um Estado Parte. Não obstante, se a questão controvertida é a licitude de sua entrada ou permanência, toda decisão a este respeito que desemboque em sua expulsão ou deportação deve ser adotada seguindo o previsto no artigo 13” 394. tanto, em princípio, há um âmbito de discricionariedade para desenvolver essas categorias, para outorgar a permissão de residência, e essa definição de categorias, e a forma em que se implementa tem uma defasagem muito importante com a própria realidade de fato dos fluxos migratórios, o que irá se derivar disso. Essa experiência não é só dos países da região, nem América Latina, é a situação dos Estados Unidos, de muitos países da União Europeia, da Ásia, deriva em um número grande de pessoas em situação migratória regular, o que sem dúvida, vai ter um impacto negativo em matéria de direitos humanos dessas pessoas, além do impacto que pode ter para políticas, por exemplo, de desenvolvimento humano e outro tipo de políticas de integração social que o país queira desenvolver” (Opinião pericial de Pablo Ceriani Cernadas, prestada perante a Corte, durante a audiência pública realizada nos dias 7 e 8 de outubro de 2013). 390 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. OC-18/03, par. 122; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 159. 391 Cf. O Direito a Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC- 16/99, de 1° de outubro de 1999. Serie A n° 16, pars. 117 e 119; Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 159, e Direitos e Garantias de Crianças no Contexto da Migração e/ou em Necessidade de Proteção Internacional. OC-21/14, par. 113. 392 Mutatis mutandi, Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 160. 393 O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foi ratificado pela República Dominicana em 4 de janeiro de 1978. 394 Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral n° 15 relativa à situação dos estrangeiros em conformidade com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Aprovada na 27° período de sessões, 1986, par. 9. Quanto aos sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos considerou que: “[...] é inaceitável deportar indivíduos sem dar-lhes a possibilidade de argumentar seu caso perante as cortes nacionais competentes, já que isso é contrário ao espírito e texto da Carta [Africana dos Direitos Humanos e dos Povos] e do direito internacional” (Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação n° 159/96, Sessão Ordinária n° 22, 11 de novembro de 1997, par. 20). Portanto, em casos de processos de expulsões durante os quais não foram observadas as garantias mínimas do devido processo, a Comissão Africana frequentemente tem determinado a violação dos direitos protegidos no artigo 7.1(a) da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (“1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer ato que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor”) e, em alguns casos, o artigo 12.4 desse tratado (“O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta só poderá ser expulso em virtude de uma decisão legal”). (Ver, por

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