Clínica de Direito Internacional de Direitos Humanos da Escola de Direito, Universidade da Virgínia; 8) Clínica Internacional de Direitos Humanos e Faculdade de Direito da Universidade Interamericana de Porto Rico e Instituto Caribenho de Direitos Humanos; 9) Clínica de Direitos Humanos, Faculdade de Direito da Universidade de Miami; e 10) Centro Pedro Francisco Bonó, Centro de Formação e Ação Social Agrária (CEFASA), Solidariedade Fronteiriça e Rede do Serviço Jesuíta com Migrantes, República Dominicana e o Diretor Nacional do Setor Social da Companhia de Jesus na República Dominicana, Mario Serrano Marte. Ademais, Paola Pelletier Quiñones apresentou um amicus curiae. 15. Com relação aos amici curiae apresentados pela Clínica de Direitos Humanos da Universidade da Virgínia e pela Clínica Internacional de Direitos Humanos da Universidade Interamericana de Porto Rico e pelo Instituto Caribenho de Direitos Humanos, o Estado solicitou que ambos amici fossem declarados inadmissíveis e excluídos das deliberações do caso, já que argumentou que ficou demonstrado que o conteúdo do primeiro foi direcionado, coordenado e revisado pelo CEJIL, parte do presente litígio internacional, e o segundo, porque a senhora Martínez-Orabona, não é uma pessoa “alheia ao processo” e, portanto, não se qualificam como amici curiae, segundo o artigo 2.3 do Regulamento. A Corte salienta que, de acordo com o artigo 2.3 do Regulamento, quem apresenta um amicus é uma pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que se segue perante a Corte, com a finalidade de apresentar racionamentos sobre os fatos contidos na submissão do caso ou formular considerações jurídicas sobre a matéria do processo. Isto é, não é parte processual no litígio, e o documento se apresenta a fim de elucidar à Corte sobre algumas questões fáticas ou jurídicas relacionadas ao processo em trâmite perante o Tribunal, que, portanto, não pode ser entendido como uma alegação ou argumentação que deve ser apreciada por este Tribunal para a decisão do caso e, de nenhuma forma, um escrito de amicus curiae poderia ser avaliado como um elemento probatório propriamente dito17. Portanto, é improcedente o pedido do Estado de que se excluam as deliberações. Em consequência, este Tribunal admite os amici curiae mencionados, no entendimento apontado acima. 16. No que se refere aos amici curiae apresentados pelos COLADIC-RD e pelo Centro BONÓ e seus anexos, o Estado alegou que “não está previsto no regulamento que os participantes do processo depositem documentos, de qualquer índole, na qualidade de amici curiae, apenas alegações jurídicas”. Este Tribunal ressalta que o artigo 44.1 do Regulamento, em relação às apresentações de amici curiae, estabelece que “o escrito de quem deseja atuar como amicus curiae poderá ser apresentado ao Tribunal, junto com seus anexos, através de qualquer dos meios estabelecidos no artigo 28.1 do [...] Regulamento”. Em consequência, este Tribunal considera que são improcedentes as observações do Estado, e admite os referidos documentos. 17. Alegações e observações finais escritas. Em 9 de novembro de 2013, os representantes enviaram suas alegações finais escritas (doravante “alegações finais”) junto com diversos anexos, e a Comissão suas observações finais escritas. O Estado apresentou suas alegações finais 17 Cf. Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 272, par. 10.

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