detrimento de Markenson Jean, que no momento dos acontecimentos era uma criança. Além disso, este Tribunal considera que o Estado violou o direito de residência e de circulação, reconhecido nos artigos 22.1 e 22.5 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das pessoas de nacionalidade dominicana: Willian Medina Ferreras, Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Victoria Jean (falecida), Miguel Jean e Natalie Jean; e, adicionalmente, em relação aos direitos da criança, consagrados no artigo 19 da Convenção, em detrimento das vítimas que no momento em que ocorreram os fatos eram crianças. 407. Por fim, em consideração aos termos assinalados (pars. 390 e 397 e 400 a 404 supra), a Corte conclui que o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao descumprimento da obrigação de respeitar os direitos da Convenção sem discriminação, estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento de: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Luis Ney Medina, Awilda Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Miguel Jean, Victoria Jean (falecida), Natalie Jean, Rafaelito Pérez Charles e Bersson Gelin, bem como, em relação as suas obrigações derivadas dos direitos da criança, protegidos pelo artigo 19 da Convenção, em detrimento das vítimas que no momento em que aconteceram os fatos eram crianças. X Direitos à Proteção da Honra e da Dignidade e à Proteção da Família458, em Relação aos Direitos da Criança e à Obrigação de Respeitar os Direitos A. Argumentos da Comissão e alegações das partes 408. A Comissão observou que a expulsão das supostas vítimas levou a uma situação de incomunicabilidade e desintegração familiar, com um impacto direto nas dinâmicas e nos papéis familiares. Segundo a Comissão, nos casos Bersson Gelin, Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión, e Rafaelito Pérez Charles, sua expulsão implicou, ipso facto, na ruptura dos vínculos com sua família nuclear. No caso do senhor Gelin a separação de seu filho William Gelin, e no caso da Ana Lidia e Reyita Antonia Sensión, a separação de seu pai Antonio Sensión. De outra parte, a Comissão considerou comprovado que Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión e Reyita Antonia Sensión enfrentaram sérias dificuldades para garantir suas necessidades básicas e nenhuma das meninas puderam continuar estudando. Em relação à família Medina e à família Fils-Aimé, a Comissão observou que a sua expulsão culminou com que 458 O artigo 11 da Convenção Americana (Proteção da Honra e da Dignidade), no pertinente, expressa: [...] 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas na sua vida particular, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação [...] No artigo 17 da Convenção Americana (Proteção à família), no pertinente, indica: “1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e o Estado”.

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