vítimas478 e avaliou como violado, também, o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo
5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1, em detrimento dos familiares das supostas
vítimas479.
434. Por sua vez, os representantes alegaram que muitas das supostas vítimas foram
tiradas de suas casas ou detidas enquanto se encontravam na rua e não foram informadas das
razões de sua detenção, nem foram autorizados a comunicar-se com seus familiares, ou com
um advogado para procurar assistência. Assinalaram que as supostas vítimas foram obrigadas
a subir em veículos, nos quais outras pessoas, com as mesmas características físicas, se
encontravam, e foram transportadas, em alguns casos, a centros de detenção para presos
comuns, inclusive crianças de pouca idade, sem saber o que aconteceria com eles. Ademais,
alegaram que as supostas vítimas observaram como outras pessoas detidas, nas mesmas
circunstâncias, eram maltratados fisicamente pelas autoridades, e que eles mesmos foram
agredidos verbalmente. Isso provocou, nas supostas vítimas, um sentimento de angústia e
impotência e um temor de que elas, ou alguns de seus familiares, pudessem ser vítimas de
violência e maus-tratos pelas autoridades. Vários grupos familiares foram levados a centros de
detenção, sem condições adequadas, antes de sua deportação, apesar que nenhum deles ter
cometido uma conduta punível. Além disso, nunca foi demostrado que cometeram uma
infração migratória, o que lhes causou um profundo sofrimento. Outrossim, indicaram que as
supostas vítimas foram transportadas para a fronteira sem condições adequadas, não lhes foi
dado comida, nem água.
435. Tal como a Comissão, os representantes apontaram que algumas das supostas vítimas
foram despojadas dos seus documentos de identidade e outras não puderam obter
documentos de identidade para eles e seus filhos, produto do contexto de discriminação que
impera na República Dominicana, com relação às pessoas dominicanas de ascendência
haitiana. Pelo que viviam em uma situação de incerteza ao não possuir nenhum registro de
sua identidade ou personalidade. Acrescentaram que as pessoas expulsas sofreram
profundamente ao se verem obrigadas a viver em um país que não conheciam. Ademais,
remeteram-se ao indicado pela perita Rosa Del Rosario Lara, a qual explicou o conjunto de
transtornos de ansiedade e de depressão que sofreram as vítimas, relacionado com os fatos
ocorridos durante a expulsão e a situação que enfrentaram durante o período antes do
reencontro familiar. De outra parte, indicaram que as distintas violações, cometidas em
detrimento das supostas vítimas nesse caso, causaram profundos sofrimentos aos seus
familiares.
436. Por fim, os representantes solicitaram que fosse declarada a violação do direito à
integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção, referente aos membros das
famílias Medina, Fils-Aimé, Sensión, Jean, Gelin e Pérez Charles que foram detidas ou
expulsas, em concordância com o descumprimento das obrigações do artigo 1.1 da
Convenção e das obrigações contidas no artigo 19 desse instrumento, no caso das crianças.
478
Entre as supostas vítimas das quais alegaram violações: Willian Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney
Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils-Aimé, Janise Midi, Diana Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, Bersson Gelin,
Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor,
Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean, e Natalie Jean.
479 Entre eles: William Gelin e Antonio Sensión.
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