Natalie Jean e conceder ou substituir toda a documentação necessária para acreditá-los
como cidadãos dominicanos; b) entregar a “Bersson Gelin e Víctor Jean a documentação
necessária para comprovar seu nascimento em território dominicano e avançar nos
trâmites correspondentes ao reconhecimento da sua nacionalidade dominicana”, c)
permitir que Lilia Jean Pierre, Janise Midi, Ana Virginia Nolasco, Marlene Mesidor e
Markenson Jean, cidadãos haitianos, possam permanecer legalmente no território
dominicano com seus familiares.
450.
Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado entregar o mais
rapidamente possível “os documentos oficiais reconhecidos pelo Estado para a
comprovação da identidade das pessoas dominicanas, de modo que possam ser utilizados
por elas para os fins correspondentes”. Solicitaram também que o Estado “conceda o
status migratório que corresponda a cada uma das vítimas de nacionalidade haitiana para
que possam permanecer legalmente no território dominicano junto com seus familiares”.
451.
O Estado afirmou que “com relação ao reconhecimento da nacionalidade
dominicana das supostas vítimas [...] somente podem atuar dentro do marco legal interno
vigente e [...] não podem ignorar os requisitos legais para a concessão da nacionalidade”.
Afirmou que, conforme o caso, de acordo com o determinado pela Corte, “procederá de
modo correspondente, toda vez que as supostas vítimas cumpram os requisitos dispostos,
em nível interno, para a concessão da nacionalidade dominicana, no caso de lhes
corresponder”.
452.
A Corte determinou que o desconhecimento por parte das autoridades da
documentação pessoal de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina e
Carolina Isabel Medina (falecida), implicou na violação, inter alia, de seu direito à
nacionalidade (par. 276 supra). Este Tribunal recorda, ainda, que em sua contestação o
Estado ressaltou que havia “indicado de forma oportuna que ‘Willian Medina Ferreras,
Awilda Medina e Luis Ney Medina […] são cidadãos dominicanos [...] que, portanto, não
existe nenhuma objeção de substituir a documentação correspondente, isto é, a certidão
de nascimento ou cédula de identidade, conforme o caso’”. Portanto, a Corte considera
que a República Dominicana deve adotar, no prazo de seis meses, as medidas necessárias
para assegurar que Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina contem
com a documentação necessária para comprovar sua identidade e nacionalidade
dominicana, devendo, se for necessário, proceder a substituição ou restituição da
documentação, bem como adotar qualquer outra ação que seja necessária para cumprir o
disposto, de forma gratuita.
453.
A Corte observa que a Lei n° 169-14 prevê um processo de regularização
documental. O Tribunal determinou que os artigos 6, 8 e 11 desta Lei são contrários à
Convenção, mas não que a norma, em seu conjunto, o seja. Posto isso, cabe notar que
não é pertinente que a Corte Interamericana se pronuncie sobre tal norma, nos artigos
cuja declaração de inconvencionalidade não foi efetuada por esse Tribunal, e se é um
mecanismo apto ou não para o cumprimento da medida ordenada no parágrafo
precedente. Entretanto, é pertinente ressaltar que, se for o caso, a aplicação da Lei n°
169-14, ou de qualquer outro
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