463. De sua parte, os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado a
implementação “de um programa de capacitação e formação intensiva de padrões em
matéria de igualdade e não discriminação para agentes estatais, que inclua os funcionários de
migração e de registro civil em todos os níveis”. Indicaram que tal programa deve ter um
“componente dedicado a incompatibilidade dos perfis raciais como mecanismo para a
realização de detenções, seja por razões migratória ou penais” e que este programa de
capacitação deve ser acompanhado por uma campanha nacional de sensibilização, focada
principalmente no caráter fundamental dos princípios de não discriminação e igual proteção
da lei e sua relação com o respeito à dignidade humana. Ademais, indicaram que para evitar a
repetição dos fatos, como os deste caso, é essencial que a Corte ordene ao Estado a
adequação dos processos de deportação e de expulsão ao direito internacional dos direitos
humanos, e para tal fim a adoção de medidas de caráter legislativo e administrativo necessários
para proibir, de maneira absoluta, as expulsões coletivas, e garantir o respeito ao devido
processo para as pessoas que estejam sujeitas aos procedimentos de expulsão e de
deportação, assim como o estabelecimento de sanções para aquelas autoridades que as
executem.
464. A Corte considerou que a eficácia e o impacto da implementação dos programas de
educação em direitos humanos aos funcionários públicos são cruciais para gerar garantias de
não repetição de violações de direitos humanos495.
465. Considerando os fatos e as violações declaradas no caso sub judice, este Tribunal
considera relevante fortalecer o respeito e garantias dos direitos da população dominicana de
ascendência haitiana e haitiana, mediante a capacitação dos membros das Forças Armadas,
agentes de controle fronteiriço, e agentes responsáveis pelos processos migratórios e
judiciais, vinculados com matéria migratória, a fim de que fatos como os do presente caso não
se repitam. Para atingir este objetivo, considera que o Estado deve realizar, dentro de um
prazo razoável, programas de capacitação de caráter contínuo e permanente sobre temas
relacionados com tal população, a fim de assegurar que: a) os perfis raciais não constituam,
de modo algum, motivo de detenção ou de expulsão; b) a observância estrita das garantias do
devido processo durante qualquer procedimento relacionado com a expulsão ou deportação
de estrangeiros; c) não sejam efetuadas, sob nenhuma condição, expulsões de pessoas de
nacionalidade dominicana, e
d) não se realize expulsões de caráter coletivo de estrangeiros.
B.3.2. Adoção de medidas de direito interno
466. A Comissão considerou que o Estado deve realizar uma “revisão da legislação interna
sobre a inscrição e concessão de nacionalidade de pessoas de ascendência haitiana nascidas
no território dominicano, e a revogação daqueles dispositivos que, de maneira direta ou
indireta, tenham um impacto discriminatório, baseado nas características raciais ou de origem
nacional, levando em consideração o princípio de ius soli recepcionado pelo Estado, a
obrigação estatal de prevenir a apatridia e os padrões internacionais do Direito Internacional
dos direitos humanos aplicáveis”.
495
Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala, par. 252; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 269.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents