13.
O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação
desta Sentença, as medidas necessárias para que Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e
Luis Ney Medina recebam a documentação necessária para comprovar sua identidade e
nacionalidade dominicana, nos termos do parágrafo 452 da presente Sentença. Ademais, o
Estado deve adotar as medidas necessárias para deixar sem efeito as investigações
administrativas, assim como os processos judicias civis e penais em curso vinculados ao
registro e documentação de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina e
Carolina Isabel Medina, nos termos do parágrafo 457 da presente Sentença.
14.
O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contando a partir da notificação
desta Sentença, as medidas necessárias para que Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean,
Natalie Jean, sejam, segundo o caso, devidamente registrados e recebam a documentação
necessária para comprovar sua identidade e nacionalidade dominicana, nos termos dos
parágrafos 458 da presente Sentença.
15.
O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação
desta Sentença, as medidas necessárias para que Marlene Mesidor possa residir ou
permanecer de forma regular no território da República Dominicana, nos termos dos
parágrafos 459 da presente Sentença.
16.
O Estado deve realizar as publicações ordenadas, indicadas no parágrafo 460 da
presente Sentença, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente
Sentença. Além disso, o Estado deve disponibilizar, por um prazo de um ano, esta Sentença,
em um sítio web oficial do Estado, nos termos do parágrafo 460 da presente Sentença.
17.
O Estado deve realizar, dentro de um prazo razoável, programas de capacitação de
caráter contínuo e permanente sobre temas relacionados com a referida população com a
finalidade de assegurar que: a) os perfis raciais não constituam, de modo algum, motivo para
realizar uma detenção ou expulsão; b) a observância estrita das garantias do devido processo,
durante qualquer procedimento relacionado com a expulsão ou deportação de estrangeiros;
c) não se realize, sob qualquer circunstância, expulsões de pessoas de nacionalidade
dominicana, e d) não se realize expulsões de caráter coletivo de estrangeiros, nos termos do
parágrafo 465 da presente Sentença.
18.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para evitar que
a sentença TC/0168/13 e o disposto nos artigos 6, 8 e 11 da Lei n° 169-14 continue
produzindo efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo 468 da presente Sentença.
19.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para deixar sem
efeito toda norma, de qualquer natureza, seja ela constitucional, legal, regulamentar ou
administrativa, assim como toda prática, ou decisão, ou interpretação, que estabeleça ou
tenha como efeito que a estadia irregular dos pais estrangeiros motive a negação da
nacionalidade
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