13. O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, as medidas necessárias para que Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina recebam a documentação necessária para comprovar sua identidade e nacionalidade dominicana, nos termos do parágrafo 452 da presente Sentença. Ademais, o Estado deve adotar as medidas necessárias para deixar sem efeito as investigações administrativas, assim como os processos judicias civis e penais em curso vinculados ao registro e documentação de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina, Luis Ney Medina e Carolina Isabel Medina, nos termos do parágrafo 457 da presente Sentença. 14. O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contando a partir da notificação desta Sentença, as medidas necessárias para que Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean, Natalie Jean, sejam, segundo o caso, devidamente registrados e recebam a documentação necessária para comprovar sua identidade e nacionalidade dominicana, nos termos dos parágrafos 458 da presente Sentença. 15. O Estado deve adotar, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, as medidas necessárias para que Marlene Mesidor possa residir ou permanecer de forma regular no território da República Dominicana, nos termos dos parágrafos 459 da presente Sentença. 16. O Estado deve realizar as publicações ordenadas, indicadas no parágrafo 460 da presente Sentença, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença. Além disso, o Estado deve disponibilizar, por um prazo de um ano, esta Sentença, em um sítio web oficial do Estado, nos termos do parágrafo 460 da presente Sentença. 17. O Estado deve realizar, dentro de um prazo razoável, programas de capacitação de caráter contínuo e permanente sobre temas relacionados com a referida população com a finalidade de assegurar que: a) os perfis raciais não constituam, de modo algum, motivo para realizar uma detenção ou expulsão; b) a observância estrita das garantias do devido processo, durante qualquer procedimento relacionado com a expulsão ou deportação de estrangeiros; c) não se realize, sob qualquer circunstância, expulsões de pessoas de nacionalidade dominicana, e d) não se realize expulsões de caráter coletivo de estrangeiros, nos termos do parágrafo 465 da presente Sentença. 18. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para evitar que a sentença TC/0168/13 e o disposto nos artigos 6, 8 e 11 da Lei n° 169-14 continue produzindo efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo 468 da presente Sentença. 19. O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para deixar sem efeito toda norma, de qualquer natureza, seja ela constitucional, legal, regulamentar ou administrativa, assim como toda prática, ou decisão, ou interpretação, que estabeleça ou tenha como efeito que a estadia irregular dos pais estrangeiros motive a negação da nacionalidade

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