54. Não obstante o exposto, o Estado propôs a presente exceção, em relação à discordância entre o Relatório de Admissibilidade e o Relatório de Mérito e a alegada violação, por este motivo, de seu “direito de defesa” e da “igualdade processual”, pela inclusão dos membros da família Jean como supostas vítimas no último documento. 55. No Relatório de Mérito do presente caso, expressa-se que “sem prejuízo de que a família Jean não foi explicitamente mencionada no Relatório de Admissibilidade [...] a informação correspondente [...] foi levada à Comissão, a partir de 2000, e transmitida ao Estado a partir desta data”. Efetivamente, a Corte constata que, em diversas oportunidades anteriores e posteriores à emissão, em 13 de outubro de 2004, do Relatório de Admissibilidade, foram apresentadas informações sobre os membros da família Jean, as quais o Estado teve conhecimento45. 56. Este Tribunal ressalta que, durante o trâmite do caso perante a Comissão, antes da emissão do Relatório de Mérito, o Estado poderia ter apresentado seus argumentos de defesa em relação a esse aspecto. O Estado não demonstrou, nem indicou qualquer razão pela qual, no presente caso, a falta de descrição, no Relatório de Admissibilidade, dos integrantes da família Jean e dos respectivos fatos, tenha gerado prejuízo a sua possibilidade de defesa, nem que este não tenha sido sanado pelas oportunidades posteriores, nas quais teve a possibilidade de expor seus argumentos de defesa. 57. Posto isso, a Corte indefere a exceção proposta pelo Estado. V Questões Prévias 58. O Estado apresentou dois assuntos prévios que versam sobre: a) “a ausência de qualificação de certos peticionários para serem considerados como supostas vítimas neste caso, e [b)] a inadmissibilidade ratione materiae [...] referente aos supostos fatos alegados pelos representantes que não foram comprovados pela Comissão [...] em seu marco fático”. A fim de examinar estas questões apresentadas pelo Estado, foram analisadas da seguinte maneira: A) determinação de supostas vítimas, e B) sobre o marco fático. Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 29. 45 Logo após a emissão do Relatório de Admissibilidade, em 31 de março de 2006, os representantes apresentaram uma comunicação à Comissão em que manifestaram que “a família de Víctor Jean não aparece mencionada expressamente como vítima no Relatório de Admissibilidade”, essa comunicação foi transmitida ao Estado em 8 de maio de 2006, e a Comissão solicitou que “apresentasse as observações que considerasse oportunas”. Não consta que o Estado tenha respondido a este requerimento. Depois, sucedeu-se uma série de ações correspondentes para uma solução amistosa, ademais, os representantes apresentaram observações sobre o mérito do assunto, solicitaram a emissão do relatório de mérito e enviaram uma lista de vítimas, incluindo os membros da família Jean. Por outro lado, o Estado mencionou alguns membros da família Jean, no âmbito do processo de solução amistosa, no requerimento de determinadas informações.

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