Coalizão Nacional pelos Direitos dos Haitianos (doravante “NCHR”)1. Em 8 de maio de 2000, a Comissão abriu oficialmente o caso 12.271. Em 30 de janeiro de 2002, os representantes apresentaram um addendum à petição em favor de 28 pessoas, com o propósito de litigar o mérito do presente caso. Durante a etapa de mérito, as supostas vítimas foram representadas pelo CEJIL, pela Clínica de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia (doravante “Clínica de Direitos Humanos” ou “Universidade de Columbia”), pelo Grupo de Apoio aos Repatriados e Refugiados (doravante “GARR”) e pelo Movimento de Mulheres Domínico-Haitianas (doravante “MUDHA”). b) Relatório de Admissibilidade. Em 13 de outubro de 2005, a Comissão aprovou o relatório de Admissibilidade n° 68/05 (doravante “Relatório de Admissibilidade”)2. c) Relatório de Mérito. Em 29 de março de 2012, a Comissão emitiu o Relatório de Mérito n° 64/12, em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana (doravante “Relatório de Mérito”). i) Conclusões. A Comissão concluiu que a República Dominicana é responsável pela violação: dos direitos à personalidade jurídica, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção à família, aos direitos da criança, à nacionalidade, à propriedade, de circulação e de residência, à igualdade e a não discriminação, e à proteção judicial, consagrados nos artigos 3, 5, 7, 8, 17, 19, 20, 21, 22.1, 22.5, 22.9, 24 e 25 da Convenção Americana, [ respectivamente, ] em relação ao artigo 1.1 [do mesmo instrumento], em detrimento de Benito Tide Méndez, Willian Medina Ferreras3, Lilia Jean Pierre4, Awilda Medina5, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina, Jeanty Fils- Aime6, Janise Midi, Nené Fils-Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Marilobi Fils- Aimé, Endry Fils-Aimé, Andren Fils-Aimé, Juan Fils-Aimé, Bersson Gelin7, Ana Virginia Nolasco, Ana Lidia Sensión, Reyita Antonia Sensión, Andrea Alezy, Rafaelito Pérez Charles, Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean8, Victoria Jean, Miguel Jean e Nat[...]alie Jean9. Assim, a Comissão concluiu que o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção, [...] e o direito à proteção da família, consagrado no artigo 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 [...], em detrimento de “Carmen Méndez, Aita Méndez, Domingo Méndez, Rosa Méndez, José 1 Por meio de escrito de 17 de novembro de 1999, os então peticionários solicitaram medidas cautelares à Comissão Interamericana para “proteger os dominicanos descendentes de haitianos e aos haitianos que residiam na República Dominicana de expulsões e deportações arbitrárias, perpetradas por parte do Governo dominicano”. Em 22 de novembro de 1999, a Comissão solicitou ao Estado a adoção de medidas cautelares. 2 A Comissão declarou admissível a petição sobre os artigos 3, 5, 7, 8, 17, 19, 20, 22, 24 e 25, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, assim como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, e teve como possíveis afetados “Benito Tide Méndez, Antonio Sensión, Andrea Alezi, Jeanty Fils-Aimé, Willian Medina Ferreras, Rafaelito Pérez Charles e Bersson Gelin”. 3 Embora no Relatório de Mérito da Comissão tenha se referido a “William Medina Ferreras”, para efeitos da presente Sentença será denominado de “Willian Medina Ferreras” (doravante “Willian Medina”, “Willian” ou “senhor Medina Ferreras”), segundo assinalado adiante (par. 83 infra). 4 Embora o Estado tenha apresentado questionamentos vinculados ao nome desta pessoa, a Corte, em conformidade ao que decide sobre a questão (par. 83 infra), a denominará de Lilia Jean Pierre. 5 Embora no Relatório de Mérito a Comissão tenha se referido a “Wilda Medina”, para efeitos da presente Sentença, será denominada de “Awilda Medina Pérez” (doravante “Awilda Medina” ou “Awilda”), segundo assinalado adiante (par. 83 infra). 6 Embora o Estado tenha apresentado questionamentos vinculados com o nome desta pessoa, a Corte, em conformidade ao que decide sobre a questão (par. 86 infra), a denominará de Jeanty Fils-Aimé (doravante “senhor Fils-Aimé” ou “Jeanty”). 7 Embora no Relatório de Mérito, a Comissão tenha se referido a “Berson Gelin”, a Corte, para efeitos da presente Sentença, o denominará de “Bersson Gelin” (doravante “senhor Gelin”), em razão da documentação apresentada que certifica seu nome (par. 86 infra) 8 Embora no Relatório de Mérito, a Comissão tenha se referido a “Mckenson Jean”, a Corte, para efeitos da presente Sentença, o denominará “Markenson Jean” (doravante “Markenson”), segundo assinalado adiante (nota de rodapé 56 infra). 9 Embora no Relatório de Mérito, a Comissão tenha se referido a “Nathalie Jean”, a Corte, para efeitos da presente Sentença, a denominará “Natalie Jean” (doravante “Natalie”), em razão da forma como está escrito seu nome em seu salvo-conduto (par. 222 e nota de rodapé 264 infra), documento expedido pelo Estado.

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