antes de 26 de janeiro de 2010, a partir de decisões judiciais emitidas em 2005 e 2013 (pars.
283 a 288 supra), após o nascimento das pessoas em questão e, de modo geral, após os fatos
do presente caso. Assim, tal entendimento do regime jurídico aplicável implicaria, em termos
práticos, em uma aplicação retroativa das normas, afetando a segurança jurídica e o usufruto
do direito à nacionalidade. Além disso, o exposto, nas circunstâncias do caso, implicaria no
risco de apatridia, em detrimento das supostas vítimas, pois o Estado não chegou a
demonstrar suficientemente que tais pessoas realmente obteriam outra nacionalidade.
Portanto, o Estado não demonstrou suficientemente que existam argumentos jurídicos válidos
que justifiquem que a omissão estatal de fornecer documentos às referidas pessoas não
redundou em privação do seu acesso à nacionalidade. Sendo assim, a negação estatal do
direito das supostas vítimas à nacionalidade dominicana consubstancia uma violação
arbitrária desse direito.
299. Resta deixar estabelecido que, de acordo com o já indicado, a negação da
nacionalidade das supostas vítimas gerou, também, uma violação ao direito ao
reconhecimento de sua personalidade jurídica. De igual modo, a não obtenção da
documentação de identificação pessoal implica em uma violação ao direito ao nome. Já se
observou, de outra parte, a estreita conexão entre os três direitos indicados, que foram
violados, e o direito à identidade, que, portanto, também foi afetado (pars. 265 a 268
supra)346.
300.
Igualmente, a Corte considera, neste caso, que a conduta estatal não levou em
consideração o interesse maior da criança, ao não conceder a documentação de Miguel Jean,
Victoria Jean e Natalie Jean, crianças a época dos fatos e depois de 25 de março de 1999.
301. Em razão do exposto, este Tribunal considera que o Estado violou os direitos ao
reconhecimento da personalidade jurídica, ao nome e à nacionalidade, consagrados nos
artigos 3, 18 e 20 da Convenção Americana, bem como, em seu conjunto, o direito à
identidade, em relação ao descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 1.1 da
Convenção, em detrimento de Víctor Jean, Miguel Jean, Victoria Jean e Natalie Jean, e ainda
em conjunção com os direitos da criança, consagrado no artigo 19 desse instrumento, em
detrimento das três últimas pessoas mencionadas.
C.5.3. Sobre a alegada violação do artigo 2 da Convenção Americana, em
relação aos seus artigos 1.1, 3, 18, 20 e 24
302.
Adicionalmente, os representantes argumentaram a violação do artigo 2 da Convenção
Americana, em relação ao direito à nacionalidade, com base em diversas normas e decisões de
autoridades dominicanas exaradas após a ocorrência dos fatos de expulsão (par. 241 supra): A Lei de
Migração n° 285-04, aprovada em 2004; a Resolução n° 02-07 da Junta Central Eleitoral; “a Circular n°
017 [...], de 29 de março de 2007, da Câmara Administrativa da Junta Central Eleitoral; a Resolução n°
12-07,
346
Quanto ao alegado pela Comissão e pelos representantes sobre os “impactos” ou “aplicações” discriminatórias da “lei” ou sua
“interpretação ou aplicação” (pars. 233 e 238 supra), este Tribunal remete-se ao examinado mais adiante (pars. 314 a 317, e 323
infra). De outra parte, como notado (nota de rodapé n° 280 supra), os representantes destacaram a vinculação do direito à
identidade com “o direito à família”, sem apresentar argumentação específica concernente. A indicada falta de apresentação de
argumentação pontual sobre o “direito à família” impede o Tribunal de fazer uma análise sobre a suposta violação a esse direito.
Isso, sem prejuízo do exame do artigo 17 da Convenção que, com base em outros fundamentos, é realizado, posteriormente, no
Capítulo X.
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