diretamente alegados pelas partes, porém que se depreendiam da análise dos fatos sob
controvérsia, porque esse princípio autoriza este Tribunal, sempre e quando o marco fático da
causa é respeitado, ao qualificar a situação ou relação jurídica em conflito de maneira distinta
da qual fizeram as partes350.
306. Por esta razão, este Tribunal, em aplicação do princípio iura novit curia e em
atendimento aos fatos do caso, observa que o possível descumprimento do artigo 2, a partir
das normas e decisões indicadas (par. 302 supra), poderia afetar, também, os direitos (par.
303 supra). Em consequência, nesta seção, a Corte analisará os argumentos apresentados
pelos representantes sobre o direito à nacionalidade, estendendo seu exame aos demais
direitos aludidos, conforme já examinados e declarados violados por este Tribunal.
307. A Corte ressalta que não há evidências de que a Lei Geral de Migração n° 285-04,
aprovada em 2004, e a Resolução n° 02-07 da Junta Central Eleitoral, que cria e põe em
vigência o Livro de Nascimento para filhos de mãe estrangeira na República Dominicana,
ambas normas indicadas pelos representantes (par. 241 supra), foram aplicadas às vítimas
deste caso ou afetaram, de outro modo, no gozo de seus direitos. Portanto, a Corte não pode
se pronunciar sobre a suposta incompatibilidade dessas normas com a Convenção Americana.
308. Não obstante, a Corte considera necessário pronunciar-se sobre a sentença
TC/0168/13 do Tribunal Constitucional, de 23 de setembro de 2013, e, por sua estreita
vinculação com esta sentença, sobre a Lei n° 169-14 (pars. 319 a 324 infra). Dessa forma,
pelos motivos expostos (pars. 326 a 328 infra) é pertinente que o Tribunal examine a circular
n° 017, de 29 de março de 2007, do Presidente da Câmara Administrativa da Junta Central
Eleitoral e a “Resolução n° 12- 2007, de 10 de dezembro de 2007, do Pleno da Junta Central
Eleitoral”.
309. Quanto à sentença TC/0168/13, os representantes a apresentaram como um “fato
superveniente”, ao que o Estado se opôs (pars. 13 e 250 supra). Referente à Circular e à
Resolução indicadas, deve-se esclarecer, também, que foram anexadas pelos representantes
como prova documental ao apresentar seu escrito de petições e argumentos351.
Portugal Vs. Panamá foi declarada a violação do artigo I da Convenção sobre Desaparecimento Forçado, em relação ao artigo II
de tal instrumento; v) no caso Kimel Vs. Argentina foi declarada a violação do artigo 9 da Convenção Americana; vi) no caso Bueno
Alves foi declarada a violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares do senhor Bueno Alves; vii)
no caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia foi declarada a violação do artigo 11.2 da Convenção ; viii) no caso Comunidade
Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai foi declarado a violação do artigo 3 da Convenção Americana; ix) no caso Vélez Loor Vs.
Panamá foi declarada a violação do artigo 9 da Convenção Americana; e x) no caso Furlán e Familiares Vs. Argentina foi declarada
a violação do artigo 5 do mesmo instrumento.
350 Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C n° 164, par. 70; e
Caso Furlán e Familiares Vs. Argentina, par. 55.
351 Em relação a tais Circular e Resolução, o perito Rodríguez Gómez afirmou que “ ambas as diretrizes geraram um processo de
desnacionalização de fato que produziu, a sua vez, uma situação de apatridia de uma quantidade indeterminada de pessoas
descendentes de imigrantes haitianos”. De acordo com o perito Rodríguez Gómez, a Circular n° 017 foi emitida com base na
sentença de 14 de dezembro de 2005 da Suprema Corte de Justiça (par. 283 supra). O perito expressou, também, que, em
virtude de tal Circular, a Junta Central Eleitoral começou a retirar a nacionalidade de dominicanos que haviam nascido antes da
aprovação da nova Lei Geral de Migração n° 285-04 e que a Corte Suprema de Justiça emitiu sua decisão da qual, no entender do
perito, não se deduz “um mandato de aplicação retroativa” (Cf. Declaração Pericial de Cristóbal Rodríguez Gómez, prestada
mediante affidavit). O perito Gómez Pérez, afirmou que a Resolução n° 12-2007, foi emitida a raiz da comprovação, por parte dos
organismos de inspeção da Junta Central Eleitoral, de uma série de anomalias na expedição das certidões do Estado Civil,
particularmente de nascimento, a partir de solicitações de cédulas de identidade e títulos de eleitor, que numerosas pessoas
realizaram e que garante [...] o devido
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