e Natalie Jean. A respeito, dos fatos do presente caso não se depreende que o Estado tenha
tomado medidas especiais de proteção orientadas pelo princípio do interesse maior das
crianças afetadas. As referidas crianças receberam um tratamento igual aos adultos, durante a
privação de liberdade e posterior expulsão, sem considerar sua condição especial.
345. De outra parte, referente às supostas vítimas Bersson Gelin, Jeanty Fils-Aimé, Nené
Fils- Aimé, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé, Endry Fils-Aimé, a Corte não pode determinar
com certeza onde nasceram (par. 86 supra), e, portanto, não pode analisar, com relação a
eles, a alegada violação ao artigo 22 da Convenção, em nenhum de seus incisos. Não
obstante, com exceção de Nené Fils-Aimé, a Corte já estabeleceu que estas supostas vítimas
foram efetivamente privadas de sua liberdade e expulsas do território dominicano para o
Haiti, e, portanto, examinará a suposta violação dos artigos 7, 8, e 25 da Convenção em
relação a eles. Quanto a Nené Fils-Aimé, não ficou estabelecida uma base fática suficiente que
permita analisar a suposta violação, em seu prejuízo, das normas indicadas.
B.1. Garantias mínimas nos procedimentos migratórios que possam implicar em
medidas privativas de liberdade e na expulsão ou deportação
B.1.1. Considerações gerais
346. Cabe recordar que a Corte tem sustentado que o artigo 7 da Convenção Americana
contém uma regulação geral, estabelecida no primeiro inciso, segundo a qual “toda pessoa
tem o direito à liberdade e à seguridade pessoais”, e outra regulação, de caráter específico,
que se compõe de garantias que protegem o direito de não ser privado da liberdade
ilegalmente (art. 7.2) ou arbitrariamente (art. 7.3), de conhecer as razões da detenção e as
acusações formuladas contra o detido (art. 7.4), ao controle judicial da privação da liberdade
(art. 7.5) e a impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6) 378. No que concerne a obrigação
geral, a Corte tem reiterado que “qualquer violação dos incisos 2 ao 7, necessariamente
acarretará na violação do artigo 7.1 do mesmo instrumento”379.
347. Dessa forma, a Corte assinalou que qualquer restrição ao direito à liberdade pessoal
deve se dar unicamente pelas causas e nas condições fixadas previamente nas Constituições
Políticas ou pelas leis estabelecidas em conformidade a elas (aspecto material) e, ademais,
com estrita sujeição aos procedimentos objetivamente definidos nessas constituições
(aspecto formal)380. Além disso, o Tribunal tem reiterado que toda detenção,
independentemente do motivo ou de sua duração, tem que ser devidamente registrada em
documento pertinente, apontando com clareza as causas da detenção, quem a realizou, a hora
da detenção e a hora em que foi posta em liberdade, assim como o registro de que o juiz
competente foi avisado, no mínimo, a fim de proteger contra toda interferência ilegal ou
arbitrária da liberdade física381. O
378
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n° 170, par. 51, e Caso J. Vs. Peru, par. 125.
379 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 54; e Caso J. Vs. Peru, par. 125.
380 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C n° 16, par.
47; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 258, par.
100. 381 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 53; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, par. 100.
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