355. Finalmente, a Comissão de Direito Internacional, em seu projeto de artigos sobre a proteção de direitos humanos das pessoas expulsas ou em vias de expulsão, tem expressado que tais pessoas devem receber as seguintes garantias processuais: a) condições mínimas de detenção durante o procedimento; b) direito a ser notificado da decisão de expulsão; c) direito a recorrer e a ter acesso a recursos eficazes para recorrer da decisão de expulsão; d) direito de ser ouvido por uma autoridade competente; e) direito a ser representado perante tais autoridades competentes; f) direito a contar com a assistência gratuita de um intérprete; e g) assistência consular395. 356. Em consideração aos pontos assinalados e às obrigações associadas com o direito às garantias judiciais, a Corte considerou que um processo que possa resultar na expulsão de um estrangeiro, deve ser individual, de modo a avaliar as circunstâncias pessoais de cada sujeito e cumprir com a proibição de expulsões coletivas. No entanto, tal procedimento não deve ser discriminatório por motivo de nacionalidade, cor, raça, sexo, língua, religião, opinião política, origem social ou outros status. A pessoa submetida ao processo de expulsão deve poder contar com as seguintes garantias mínimas396: a) ser informada expressa e formalmente das acusações contra ela e os motivos da expulsão ou deportação. Essa notificação deve incluir informações sobre seus direitos, tais como: i) a possibilidade de expor suas razões e se opor às acusações exemplo: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação n° 313/05, Sessão Ordinária n° 47, de 12 ao 26 de maio de 2010, par. 205; Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicações 27/89, 46/91, 49/91, 99/93, Sessão Ordinária n° 20, 31 de outubro de 1996, par. 34: “By expelling these refugees from Rwanda, without giving them the opportunity to be heard by the national judicial authorities, the government of Rwanda has violated article 7.1 of the Charter (Ao expulsar esses refugiados de Ruanda, sem dar a eles a oportunidade de serem ouvidos por uma autoridade nacional competente, o Governo de Ruanda violou o artigo 7.1 do Pacto)”; Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação n° 71/92, Sessão Ordinária n° 20, 31 de outubro de 1996, par 30: “the Commission has already established that none of the deportees had the opportunity to seize the Zambian courts to challenge their detention or deportation. This constitutes a violation of their rights under Article 7 of the Charter and under Zambian national law (a Comissão já estabeleceu que nenhum dos deportados teve a oportunidade de recorrer às cortes da Zâmbia para impugnar sua detenção ou deportação. Isto constitui uma violação dos direitos consagrados no artigo 7 do Pacto e nas leis nacionais da Zâmbia)” Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação n° 212/98, Sessão Ordinária n° 25, 5 de maio de 1999, par. 61: “The Zambian government by denying Mr. Chinula the opportunity to appeal his deportation order has deprived him of a right to fair hearing which contravenes all Zambian domestic laws and international human rights laws (O Governo da Zâmbia, ao negar ao Sr. Chinula a oportunidade de apelação contra a ordem de sua deportação, privou-o do direito ao devido processo legal, o que contradiz todas as leis internas da Zâmbia e as leis internacionais de direitos humanos”). No sistema europeu de proteção aos direitos humanos, o artigo 1.1 do Protocolo n° 7 da Convenção Europeia estabelece uma série de garantias específicas para o procedimento em caso de expulsão de estrangeiros legalmente residindo no território de um Estado Membro. Assim, deverá ser permitido ao estrangeiro: a) expor as razões contra a sua expulsão; b) que seu caso seja examinado; e c) fazer-se representar para tais fins perante autoridade competente. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em sua jurisprudência, tem considerado que o direito a um recurso efetivo (artigo 13 da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: “Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais.”), e a possível afetação de outros direitos protegidos pela Convenção pela expulsão, como o direito à vida (artigo 2), ao tratamento humano (artigo 3), e ao respeito à vida privada e familiar (artigo 8), geram a obrigação do Estado de proporcionar, a cada pessoa sujeita a uma decisão de expulsão, uma possibilidade “efetiva” de questionar a ordem de sua deportação ou expulsão, e a ter seu caso examinado com a devida diligência e as garantias processuais mínimas, por parte de uma autoridade competente, independente e imparcial. (Ver por exemplo: TEDH, Caso Al-Nashif Vs. Bulgária, Aplicação n° 50963/99, Sentença Final de 20 de setembro 2002, par. 133). 395 Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros. Texto dos projetos do artigo 1 a 32 aprovados provisoriamente, em primeira leitura, pelo Comitê de Redação no 64° período de sessões, A/CN.4/L.797, 24 de maio de 2012, artigos 19 e 26; Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 163; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, nota de rodapé n° 157. 396 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 175; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, par. 133. Ver também perícia de Pablo Ceriani Cernadas, no qual se referiu as distintas garantias do devido processo que devem ser asseguradas no marco de um processo de expulsão. Em específico, ressaltou que “a expulsão, sem dúvida, tem natureza sancionatória e daí a necessidade de assegurar todas as garantias processuais, com o fim de respeitar e garantir os direitos que podem estar em jogo em cada caso. Além do Princípio da Legalidade que obriga a regular por lei o procedimento a seguir nestes casos, um elemento chave está na adoção dos mecanismos a serem aplicados em cada caso, de maneira individualizada, para examinar, cuidadosamente, a infração que se atribui à pessoa, as provas e outros elementos da causa para garantir, evidentemente, seu direito de defensa. ” Declaração pericial de Pablo Ceriani Cernadas, prestada na audiência pública.

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