Tribunal Europeu de Direitos Humanos, determinou que uma expulsão coletiva de
estrangeiros é “qualquer [decisão] tomada pela autoridade competente que obrigue aos
estrangeiros como grupo a abandonar o país, exceto quando tal medida tenha sido tomada
com base em um exame razoável e objetivo dos casos particulares de cada estrangeiro do
grupo” 411.
362. Ainda, o Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação Racial
indicou, em sua Recomendação Geral n° 30, que os Estados Partes da Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial412 devem
“garantir que os não cidadãos não serão objeto de uma expulsão coletiva, em particular,
quando não há garantias suficientes de que foram levadas em consideração as circunstâncias
pessoais de cada uma das pessoas afetadas”413.
363. Adicionalmente, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos, no seu relatório sobre direitos dos cidadãos, destacou que “o procedimento de
expulsão de um grupo de não cidadãos deve apoiar-se em suficientes garantias que
demostrem que as circunstâncias pessoais, de cada um desses não cidadãos afetados, tenham
sido genuína e individualmente levadas em consideração” 414.
B.2. Qualificação jurídica dos fatos no presente caso
B.2.1. Direito à liberdade pessoal
B.2.1.1. Alegadas ilegalidade e arbitrariedade das privações de
liberdade (artigo 7.2 e 7.3)
364. Em relação ao artigo 7.2 da Convenção, a Corte destacou que a limitação da liberdade
física “seja por período breve, inclusive aquelas com meros fins de identificação”415, deve
“ajustar-se estritamente ao estabelecido pela Convenção Americana e pela legislação interna
a respeito, sempre e quando esta seja compatível com a Convenção”416. Portanto, a alegada
violação do artigo 7.2 deve ser analisada à luz das já referidas disposições legais e
constitucionais em nível interno (pars. 181 a 189 supra), “qualquer requisito estabelecido
nestas que não seja cumprido, faz com que a privação de liberdade seja ilegal e contrária
à Convenção
411
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana; par. 171. Cf. TEDH, Caso Andric Vs. Suécia. Aplicação n°
45917/99. Primeira Câmara. Decisão de 23 de fevereiro de 1999, par. 1; Caso Conka Vs. Bélgica. Aplicação n° 51564/99. Terceira
Câmara. Sentença de 5 de fevereiro de 2002, par. 59. Cf., também, Comité de Ministros do Conselho da Europa, "Vinte diretrizes
sobre o Retorno Forçado”, a Diretriz n° 3 estabelece a proibição de expulsões coletivas. Indica que “uma ordem de expulsão deve
basear-se em um exame individual, razoável e objetivo de cada caso, levando em consideração as circunstâncias particulares de
cada estrangeiro”.
412
República Dominicana ratificou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em
25 de maio de 1983.
413
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral n° 30, par. 26.
414 Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. “Os Direitos dos Não Cidadãos”, 2006, p. 20.
415
Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 126.
Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C, n° 229,
par. 76; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 126.
416
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents