Tribunal Europeu de Direitos Humanos, determinou que uma expulsão coletiva de estrangeiros é “qualquer [decisão] tomada pela autoridade competente que obrigue aos estrangeiros como grupo a abandonar o país, exceto quando tal medida tenha sido tomada com base em um exame razoável e objetivo dos casos particulares de cada estrangeiro do grupo” 411. 362. Ainda, o Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação Racial indicou, em sua Recomendação Geral n° 30, que os Estados Partes da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial412 devem “garantir que os não cidadãos não serão objeto de uma expulsão coletiva, em particular, quando não há garantias suficientes de que foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais de cada uma das pessoas afetadas”413. 363. Adicionalmente, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, no seu relatório sobre direitos dos cidadãos, destacou que “o procedimento de expulsão de um grupo de não cidadãos deve apoiar-se em suficientes garantias que demostrem que as circunstâncias pessoais, de cada um desses não cidadãos afetados, tenham sido genuína e individualmente levadas em consideração” 414. B.2. Qualificação jurídica dos fatos no presente caso B.2.1. Direito à liberdade pessoal B.2.1.1. Alegadas ilegalidade e arbitrariedade das privações de liberdade (artigo 7.2 e 7.3) 364. Em relação ao artigo 7.2 da Convenção, a Corte destacou que a limitação da liberdade física “seja por período breve, inclusive aquelas com meros fins de identificação”415, deve “ajustar-se estritamente ao estabelecido pela Convenção Americana e pela legislação interna a respeito, sempre e quando esta seja compatível com a Convenção”416. Portanto, a alegada violação do artigo 7.2 deve ser analisada à luz das já referidas disposições legais e constitucionais em nível interno (pars. 181 a 189 supra), “qualquer requisito estabelecido nestas que não seja cumprido, faz com que a privação de liberdade seja ilegal e contrária à Convenção 411 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana; par. 171. Cf. TEDH, Caso Andric Vs. Suécia. Aplicação n° 45917/99. Primeira Câmara. Decisão de 23 de fevereiro de 1999, par. 1; Caso Conka Vs. Bélgica. Aplicação n° 51564/99. Terceira Câmara. Sentença de 5 de fevereiro de 2002, par. 59. Cf., também, Comité de Ministros do Conselho da Europa, "Vinte diretrizes sobre o Retorno Forçado”, a Diretriz n° 3 estabelece a proibição de expulsões coletivas. Indica que “uma ordem de expulsão deve basear-se em um exame individual, razoável e objetivo de cada caso, levando em consideração as circunstâncias particulares de cada estrangeiro”. 412 República Dominicana ratificou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em 25 de maio de 1983. 413 Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral n° 30, par. 26. 414 Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. “Os Direitos dos Não Cidadãos”, 2006, p. 20. 415 Cf. Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 126. Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C, n° 229, par. 76; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 126. 416

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