duas obrigações: a) a informação, de forma oral ou escrita, sobre as razões da detenção, e b)
a notificação, por escrito, das acusações"427.
370. No caso sub judice, tanto a Lei de Imigração n° 95, como o Regulamento de Migração
n° 279 exigiam que os estrangeiros detidos ou presos, para fins de deportação, fossem
informados das razões específicas pelas quais estavam sujeitos a serem deportados.
Conforme o Regulamento de Migração, as acusações específicas contra eles deveriam ser
notificadas no mandado de detenção ordenado pelo Diretório Geral de Migração. No entanto,
conforme assinalado acima, não se depreende dos fatos estabelecidos que os membros das
famílias Medina, Fils-Aimé e Jean, Rafaelito Pérez Charles, e Bersson Gelin foram informados
sobre as razões e motivos da privação de sua liberdade, de forma verbal ou escrita. Ademais,
não existe documento que comprove que lhes fora comunicado, por escrito, sobre a
existência de algum tipo de acusação contra eles, como requeria a norma interna vigente na
época dos fatos. Portanto, conclui-se que o Estado não observou a garantia estabelecida no
artigo 7.4 da Convenção.
B.2.1.3. Apresentação perante uma autoridade competente (artigo
7.5)
371. Em relação ao artigo 7.5 da Convenção, o qual estabelece que toda pessoa detida ou
presa deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por
lei para exercer funções judiciais, a Corte ressaltou que “corresponde ao julgador garantir os
direitos ao detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando for
estritamente necessário, e procurar, no geral, que o detido seja tratado de maneira
condizente com a presunção da inocência”, como uma “garantia tendente a evitar a
arbitrariedade ou ilegalidade das detenções428, bem como, a garantir o direito à vida e à
integridade pessoal”429.
372. Diferentemente da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais430 (doravante “Convenção Europeia”), a Convenção Americana não
estabelece um limite para o exercício da garantia estabelecida no artigo 7.5 da Convenção,
com base nos motivos e circunstâncias pelas quais a pessoa é presa ou detida431. Por
conseguinte, “em virtude do princípio pro persona, esta garantia deve ser executada sempre
que exista uma prisão ou uma detenção de uma pessoa devido a sua situação migratória,
conforme os princípios do controle judicial e imediação processual”432. Este Tribunal
considerou que, a fim de constituir um verdadeiro mecanismo de controle diante de
detenções ilegais e arbitrárias, “a revisão
427
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2010. Série C, n° 220, par. 106; e Caso J. Vs. Peru, par. 149.
428
Caso Bulacio Vs. Argentina, par. 129; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 135.
429 Caso Tibi Vs. Equador. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n°
114, par. 118; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 135.
430 Na Convenção Europeia, o direito de ser levado prontamente perante um juiz ou outra autoridade, previsto no parágrafo 3 do
artigo 5, se relaciona exclusivamente com a categoria de detidos mencionados no parágrafo 1.c do referido artigo, ou seja, os que
estão esperando para serem levados perante a autoridade judicial competente quando existirem indícios razoáveis de terem
cometido uma infração ou quando se considere necessário para impedir que cometam uma infração ou que fujam depois de tê-la
cometido. Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, nota de rodapé n° 106.
431 Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 107; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 136.
432 Cf. Caso Tibi Vs. Equador, par. 118; e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 136.
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