Medina Ferreras, Lilia Jean Pierre, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina
(falecida), Jeanty Fils-Aimé (falecido), Janise Midi, Diane Fils-Aimé, Antonio Fils-Aimé e Endry
Fils Aimé, e, adicionalmente, em conexão com os direitos da criança, consagrados no artigo 19
da Convenção, em prejuízo das crianças Victoria Jean (falecida), Natalie Jean, Markenson Jean,
Miguel Jean, Awilda Medina, Luis Ney Medina, Carolina Isabel Medina (falecida), Diane FilsAimé, Antonio Fils Aimé e Endry Fils Aimé.
XI
Direito à Integridade Pessoal476
A. Alegações da Comissão e das partes
431. A Comissão alegou que as supostas vítimas foram detidas de maneira arbitrária e
ilegal e que, durante sua detenção, não receberam água, alimentos, nem assistência médica,
permaneceram incomunicáveis e não puderam entrar em contato com seus familiares para
informa-los de sua detenção e expulsão. Acrescentou que durante as detenções, as supostas
vítimas foram agredidas verbalmente pelos agentes estatais. Isso, juntamente com a incerteza
referente aos motivos da detenção, a falta de apresentação diante de uma autoridade
competente, e a posterior expulsão também afetou a integridade psíquica das supostas
vítimas. Segundo a Comissão estas circunstâncias produziram sofrimentos mentais ou
psicológicos, nas supostas vítimas, os quais, tendo em vista a situação das pessoas haitianas e
dominicanas de ascendência haitiana, são injustificáveis. Ademais, assinalou que, em alguns
casos, a destruição dos documentos de identificação estaria destinada a privar seus titulares
de sua personalidade jurídica, enquanto que em outros, estariam orientadas com o objetivo de
romper o vínculo legal de nacionalidade que as une com seu Estado, para, assim, provocar que
estas pessoas fossem deportadas. Considerou que a destruição arbitrária e deliberada de
documentos de identidade477, pelas autoridades estatais, se enquadra no contexto de
discriminação das as pessoas haitianas e dominicanas de ascendência haitiana na República
Dominicana, e constitui um tratamento degradante.
432. Argumentou, ainda, que os familiares que permaneceram na República Dominicana
sofreram por não saber sobre o paradeiro de seu familiar expulso, e que a própria expulsão
das supostas vítimas levou a um desmembramento dos laços e estrutura familiar que afetou o
desenvolvimento das relações familiares, inclusive para os novos membros da família.
433. Portanto, a Comissão considerou que o Estado violou o direito à integridade pessoal e
à proibição de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, consagrados no artigo 5.1 e 5.2
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em detrimento dos familiares das
supostas
476
O artigo 5 da Convenção, no pertinente, diz: “1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa
privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.
477 Os documentos de identificação de Willian Medina Ferreras, e os salvos-condutos de Jeanty Fils-Aimé e Bersson Gelin.
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