procedimento, deve realizar-se em conformidade com o estabelecido na presente Sentença e, em particular, ao disposto no parágrafo anterior. 454. Dessa forma, este Tribunal destaca que o artigo 3 da Lei n°169-14 exclui da possibilidade de regularização os “registros instrumentados com falsificação de dados, falsificação de identidade ou qualquer outro fato que configure delito de falsidade na escritura pública, sempre e quando o fato seja diretamente imputável ao beneficiário”. A Corte foi informada de processos administrativos e judiciais que visam a determinação da nulidade de registros e documentação de Willian Medina Ferreras, Awilda Medina e Luis Ney Medina, além de Carolina Isabel Medina, já falecida, assim como a sanção penal dos supostos atos ilícitos vinculados ao exposto. Tais atos se originaram de uma investigação administrativa que esteve motivada pelo fato do senhor Willian Medina Ferreras ter demandado, no marco do sistema interamericano, a declaração de responsabilidade internacional da República Dominicana (par. 208 supra). Assim, dos fatos depreende-se que as ações e entrevistas, nos dias 26 e 27 de setembro de 2013, que motivaram outros procedimentos, inclusive judiciais (par. 207 supra), foram realizadas “porque tal senhor é demandante contra o Estado dominicano perante a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos [ (sic) ]” (par. 207 supra). 455. Considerando o exposto, cabe recordar que o artigo 53 do Regulamento da Corte estabelece que os Estados não poderão processar as supostas vítimas [...] nem exercer represálias contra os mesmos [...] em virtude de suas declarações [...] ou sua defesa legal ante a Corte”489. 456. É pertinente recordar que os Estados têm o poder de iniciar os procedimentos para sancionar ou anular atos contrários a suas ordens jurídicas. Não obstante, o artigo 53 do Regulamento proíbe, em geral, o “ajuizamento” ou a adoção de “represálias” em virtude de “declarações ou defesa legal” ante este Tribunal. Tal norma tem por finalidade garantir que quem intervém no processo perante a Corte possa fazê-lo livremente, com a segurança de não se ver prejudicado por este motivo. Por isso, de forma independente se a documentação relativa a Willian Medina Ferreras e seus familiares é ou não nula, ou se existiu o cometimento de um delito, questões que o Estado pode investigar, no presente caso, o motivo explícito do início das investigações administrativas já referidas, que deram origem às ações judiciais, foi o fato de que o Estado estava sendo demandado no âmbito internacional. Em tais circunstâncias, a Corte nota que a conduta estatal prejudicou a segurança dos atos processuais que o citado artigo 53 busca proteger. Com base em tal entendimento, os atos derivados de uma violação ao artigo 53 do Regulamento não podem ser consideradas válidos pela Corte, pois a norma não poderia cumprir sua missão se continuassem válidas as ações eivadas por sua transgressão. Assim, sem prejuízo do poder do Estado de realizar ações, no marco da lei interna, bem como das suas obrigações, internacionalmente assumidas, para sancionar ações contrárias à ordem jurídica interna, os 489 Cabe registrar que, em suas observações de 10 e 14 de abril de 2014 (par. 19 supra), tanto os representantes como a Comissão, respectivamente, afirmaram que as ações judiciais relacionadas com a documentação de Willian Medina Ferreras e seus familiares “poderiam ser uma retaliação [...] por recorrerem aos órgãos do sistema [interamericano]”, ou o Estado poderia estar “incorrendo em violação da norma regulamentar, na qual os Estados não podem exercer represálias contra as pessoas que declaram perante o Tribunal”.

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