B.2. Medidas de satisfação B.2.1. Publicação da Sentença 460. A Corte ordena, como fez em outros casos492, que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, apenas uma vez, no Diário Oficial da República Dominicana; e b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, apenas uma vez, em um jornal de ampla divulgação nacional. Além disso, a presente Sentença, na íntegra, deverá permanecer disponível, por um período de um ano, em um sitio web oficial do Estado, de fácil acesso. B.3. Garantias de não repetição 461. Em casos como o presente, as garantias de não repetição adquirem uma maior relevância, a fim de que fatos similares não voltem a se repetir e de que contribuam para a prevenção493. Neste sentido, a Corte recorda que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos humanos como as descritas neste caso e, portanto, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de qualquer outra índole que sejam necessárias para efetivar o exercício dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações de respeitar e garantir as disposições dos artigos 1.1 e 2 da Convenção494. B.3.1. Medidas de capacitação para operadores estatais em direitos humanos 462. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado “garantir que as autoridades dominicanas que realizem funções migratórias recebam uma formação intensiva em direitos humanos para garantir que, no cumprimento de suas funções, respeitem e protejam os direitos fundamentais de todas as pessoas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, idioma, origem nacional ou étnica ou outra condição social”. Solicitou, ainda, que se ordene ao Estado adotar medidas de não repetição que “assegurem o fim das expulsões coletivas e a adequação dos processos de repatriação aos padrões internacionais de direitos humanos [...] garantindo o princípio da igualdade e não discriminação e levando em consideração as obrigações especificas em relação às crianças e às mulheres”. Acrescentou que o Estado deve implantar medidas efetivas para erradicar a prática de batidas ou operações de controle migratório baseados em perfis raciais, assim como estabelecer recursos judiciais efetivos para casos de violação de direitos humanos no contexto de procedimentos de expulsão ou de deportação. 492 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 428. 493 Cf. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 241, par. 92; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 260. Ver também, “As garantias de não repetição [...] contribuíram para a prevenção”. ONU, Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário de interpor recursos e obter reparações, Resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, UN Doc. A/Res/60/14716, 16 de dezembro de 2005, princípio 23. 494 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 260.

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