B.2. Medidas de satisfação
B.2.1. Publicação da Sentença
460. A Corte ordena, como fez em outros casos492, que o Estado publique, no prazo de seis
meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente
Sentença, elaborado pela Corte, apenas uma vez, no Diário Oficial da República Dominicana; e
b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, apenas uma vez, em um
jornal de ampla divulgação nacional. Além disso, a presente Sentença, na íntegra, deverá
permanecer disponível, por um período de um ano, em um sitio web oficial do Estado, de fácil
acesso.
B.3. Garantias de não repetição
461. Em casos como o presente, as garantias de não repetição adquirem uma maior
relevância, a fim de que fatos similares não voltem a se repetir e de que contribuam para a
prevenção493. Neste sentido, a Corte recorda que o Estado deve prevenir a recorrência de
violações aos direitos humanos como as descritas neste caso e, portanto, deve adotar todas
as medidas legais, administrativas e de qualquer outra índole que sejam necessárias para
efetivar o exercício dos direitos humanos, em conformidade com as obrigações de respeitar e
garantir as disposições dos artigos 1.1 e 2 da Convenção494.
B.3.1. Medidas de capacitação para operadores estatais em direitos humanos
462. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene ao Estado “garantir que as autoridades
dominicanas que realizem funções migratórias recebam uma formação intensiva em direitos
humanos para garantir que, no cumprimento de suas funções, respeitem e protejam os
direitos fundamentais de todas as pessoas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
idioma, origem nacional ou étnica ou outra condição social”. Solicitou, ainda, que se ordene
ao Estado adotar medidas de não repetição que “assegurem o fim das expulsões coletivas e a
adequação dos processos de repatriação aos padrões internacionais de direitos humanos [...]
garantindo o princípio da igualdade e não discriminação e levando em consideração as
obrigações especificas em relação às crianças e às mulheres”. Acrescentou que o Estado deve
implantar medidas efetivas para erradicar a prática de batidas ou operações de controle
migratório baseados em perfis raciais, assim como estabelecer recursos judiciais efetivos para
casos de violação de direitos humanos no contexto de procedimentos de expulsão ou de
deportação.
492
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso
Norín Catrimán e Outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, par. 428.
493 Cf. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 241,
par. 92; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 260. Ver também, “As garantias de não repetição [...] contribuíram para
a prevenção”. ONU, Princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas de violações manifestas das normas internacionais
de direitos humanos e de violações graves do direito internacional humanitário de interpor recursos e obter reparações,
Resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, UN Doc. A/Res/60/14716, 16 de dezembro de 2005, princípio 23.
494 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, par. 260.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents