dominicana das pessoas nascidas em território da República Dominicana, nos termos do
parágrafo 469 da presente Sentença.
20.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas legislativas, inclusive, se for
o caso, constitucionais, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para regular
um procedimento de inscrição de nascimento que deve ser acessível e simples, de modo a
assegurar que todas as pessoas nascidas em seu território possam ser registradas
imediatamente após seu nascimento independentemente da sua ascendência ou origem e da
situação migratória de seus pais, nos termos do parágrafo 470 da presente Sentença.
21.
O Estado deve pagar, no prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, as quantias fixadas nos parágrafos 481, 485, 498 a 500, da presente Sentença a
título de indenizações por dano material e imaterial, e ressarcimento de custas e gastos, bem
como de ressarcimento ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas, nos termos do parágrafo 504
da presente Sentença.
22.
O Estado deve, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta
Sentença, submeter ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu
cumprimento.
23.
A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha
cumprido integralmente com o disposto nesta Sentença.
Redigida em espanhol em São José, Costa Rica, em 28 de agosto de 2014.
Humberto Antonio Sierra
Porto Presidente
Roberto F. Caldas
Manuel E. Ventura Robles
Eduardo Vio Grossi
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Pablo Saavedra
Alessandri Secretário
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