é o Relatório de Mérito”. Ressaltaram, também, que “a primeira menção [aos membros da] família Jean como vítimas [...] ocorreu [no escrito de] 29 de janeiro de 2002 através de um addendum à petição inicial apresentado à [...] Comissão”. Indicaram, ademais, diversas apresentações e atos, no âmbito do processo perante a Comissão, nos quais, logo após a emissão do Relatório de Admissibilidade, fez referência aos membros da família Jean, ou nos quais o Estado não se pronunciou (par. 55 infra). Destacaram que “o Estado teve 10 anos e numerosas oportunidades processuais para se pronunciar sobre a situação da família Jean e apresentar seus argumentos e provas de defesa, e, no entanto, não o fez”. 51. A Comissão afirmou que “a explicação sobre a inclusão da família Jean se encontra no Relatório de Mérito” e que “a individualização efetuada [neste] é consistente com o indicado reiteradamente pela Corte Interamericana desde 2007, no sentido de que as pessoas que se considerem vítimas devem estar especificadas no Relatório de Mérito da Comissão”. Segundo afirmou a Comissão, o exposto “tinha como sustentação o fato de que a Comissão efetua a determinação fática do caso na etapa de mérito e não na de admissibilidade, a qual se baseia em um padrão de apreciação prima facie”. Ademais, esclareceu que: a referência ao processo de solução amistosa não implica que se determinou valor jurídico no Relatório de Mérito às questões debatidas no âmbito do processo [, e sim que] se relaciona com a não afetação do direito de defesa do Estado [...], levando em consideração que, desde 2002, o Estado tem conhecimento de que a mencionada família era considerada vítima, por parte dos peticionários. C.2. Considerações da Corte 52. A Corte considera pertinente destacar que a Comissão, no Relatório de Admissibilidade, não identificou os membros da família Jean, embora os representantes tenham apresentado à Comissão, em 30 de janeiro de 2002, uma “informação adicional”, na qual se referem a estas pessoas. A omissão constituiu na: a) falta de menção expressa de seus nomes; e b) falta de qualquer alusão aos fatos relativos às pessoas integrantes dessa família. Contudo, a Comissão, no Relatório de Mérito, “concluiu que o Estado [...] é responsável pela violação de [determinados] direitos, [...] em detrimento de [, inter alia,] Víctor Jean, Marlene Mesidor, Markenson Jean, Victoria Jean, Miguel Jean, Natalie Jean, [...] Jéssica Jean, [e] Víctor Manuel Jean”, e, em seus parágrafos 109 a 116, indicam os fatos relativos aos membros da família Jean43. 53. De acordo com o artigo 35.1 do Regulamento da Corte e com a jurisprudência do Tribunal, as supostas vítimas devem estar identificadas no relatório de mérito emitido de acordo com o artigo 50 da Convenção44. No presente caso, a Comissão identificou os membros da família Jean no Relatório de Mérito e com isso cumpriu com a referida norma regulatória. 43 Assim, apresentam-se dados sobre a composição da família e atos ocorridos no ano 1998 e em 1° de dezembro de 2000 que, segundo alegam, derivaram na expulsão de Víctor Jean do território dominicano e, no segundo momento, na expulsão também de membros de sua família. Além disso, faz-se referência às perdas econômicas de Víctor Jean e de seus familiares e à concessão, em março de 2002, de salvo-condutos aos integrantes da família. 44 Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C n° 168, par. 65; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 224. Essas sentenças foram adotadas por este Tribunal durante o mesmo período de sessões. Devido ao novo Regulamento da Corte, este critério foi ratificado. Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, nota de rodapé p. 214; e Caso Norín

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