Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2008 Medidas Provisórias a respeito do Brasil Assunto das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo VISTO: 1. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) de 28 de julho de 2006 e a Resolução emitida pela Corte em 30 de setembro de 2006, mediante a qual o Tribunal resolveu: 1. Ratificar em todos os seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, por conseguinte, requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoção de medidas de proteção, quando estavam reclusas na Penitenciária de Araraquara. 2. Requerer ao Estado que adote as medidas necessárias para garantir que o manejo e tratamento dos beneficiários das presentes medidas ocorra com estrito respeito aos direitos humanos, e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte dos agentes estatais, em conformidade com o Considerando décimo sexto. 3. Requerer ao Estado que mantenha e adote as medidas que sejam necessárias para prover condições de detenção compatíveis com uma vida digna nos centros penitenciários em que se encontram os beneficiários das presentes medidas, o que deve compreender: a) atenção médica necessária, em particular àqueles que padecem de doenças infectocontagiosas ou se encontram em grave condição de saúde; b) provisão de alimentos, vestimentas e produtos de higiene em quantidade e qualidade suficientes; c) detenção sem superpopulação; d) separação das pessoas privadas de liberdade por categorias, segundo os padrões internacionais; e) visita dos familiares aos beneficiários das presentes medidas; f) acesso e comunicação dos advogados defensores com os detentos, e g) acesso dos representantes aos beneficiários das presentes medidas provisórias. 4. Requerer ao Estado que informe, de maneira imediata e oficial, aos familiares das pessoas privadas de liberdade beneficiárias das presentes medidas, sobre suas transferências e sua realocação nos correspondentes centros penitenciários, em conformidade com o Considerando vigésimo segundo.

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