10 Estima-se que São Paulo tornou-se 10% mais perigosa durante esse período, enquanto as mortes pela polícia 28 aumentaram de 300 para 1.000 (isto é, mais de 300%). 40. Em consistência com o anterior, noutra decisão de mérito sobre violência policial em São Paulo (os fatos denunciados ocorreram em 2 de outubro de 1992), a Comissão Interamericana estabeleceu que: Nessa época, o histórico da Polícia Militar de São Paulo era de uso excessivo de violência na sua luta contra o crime. Do total de mortes violentas ocorridas em São Paulo no ano de 1991, 25% (1.140) foram atribuídas à polícia, segundo uma investigação parlamentar da época. Durante a administração de Antonio Fleury Filho (1991-1992), a PM matou uma pessoa a cada sete horas, em comparação com o índice de uma a cada 17 horas nas duas administrações anteriores (1982-1991) e de uma a cada 30 horas na administração de 19781982. Uma comissão de inquérito da Assembléia Legislativa Estadual comprovou que 14 dos oficiais superiores que se encontravam no dia 2 de outubro de 1992 no comando da operação de subjugação do motim eram acusados de homicídio ou de tentativa de homicídio em 148 processos em curso na justiça 29 militar. 41. Similarmente, em relação com a execução sumária de Jailton Neri da Silva, de 14 anos de idade, no Rio de Janeiro em 22 de dezembro de 1992, a CIDH também determinou na sua decisão de mérito que, “este caso não é um caso isolado, mas sim reflete um padrão de conduta fora da lei exercido pela Polícia Militar do 30 Estado. A Comissão vem sendo informada há anos sobre a escalada da atuação violenta da polícia estadual.” 42. Como uma conclusão geral, a CIDH posteriormente corroborou e reiterou que: A Comissão por anos vem sendo informada por órgãos governamentais, pela imprensa e por organizações não-governamentais da atuação violenta das polícias estaduais, especialmente da militar, acusada de atuar violentamente tanto no exercício de suas funções como fora dele. Um argumento comumente usado pelas polícias "militares" sobre as acusações que lhes são feitas sobre as múltiplas mortes que ocasionam é que [citação omitida] estas são ocasionadas em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever. Embora seja certo que em muitos estados há um clima de violência delinqüente, há provas de que a reação da polícia não só excede os limites do legal e regulamentar mas, em muitos casos, os funcionários policiais usam de seu poder, organização e armamento para atividades ilegais. A Comissão quer, ao mesmo tempo, salientar que o Governo Federal e alguns governos estaduais se empenham em corrigir esses excessos e violações, em geral por iniciativa de organizações da sociedade civil e com o apoio delas. […] Segundo informações recebidas, grande número dessas mortes não são causadas por ação da polícia no estrito cumprimento do dever; muitas vezes, essas mortes estão relacionadas com as chamadas "execuções extrajudiciais", decorrentes da participação de membros da polícia estadual em grupos de extermínio, inclusive de adolescentes e crianças. […] [A]pesar das profundas transformações políticas por que passou o país desde o fim do governo militar, a polícia "militar" continua a seguir o modelo repressivo desse governo, motivo por que os membros dessas polícias orientam-se no sentido de atuar de maneira violenta, a fim de prevenir ou aniquilar possíveis movimentos então considerados subversivos. Daí o fato de que muitos policiais "militares" cometam atualmente no desempenho de suas funções abusos que são notados inclusive quando, do exame das vítimas, se infere que foram mortas por disparos fatais em partes vitais do corpo ou nas costelas, 31 verificando-se claramente que as mesmas não tentavam resistir, estando em muitos casos desarmadas. 28 Caco BARCELLOS, Rota 66, pg. 127. 29 CIDH. Relatório No. 34/00, Caso 11.291, Carandiru (Brasil), 13 de abril de 2000, para. 59. 30 CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 77. 31 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, paras. 8, 11 e 13.

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