11 43. As estatísticas disponíveis do início dos anos 90 indicam que poderia existir uma política 32 institucional de extermínio de crianças, especificamente de crianças de rua, como forma de “limpeza social”. Em 1990, 1.729 menores de idade foram mortos por grupos de extermínio em apenas sete estados brasileiros: Sergipe, Pernambuco, Maranhão, Piauí, Espírito Santo, São Paulo, e Rio de Janeiro. Nos primeiros três meses de 1991, o número de menores de idade mortos em 10 estados (Rio de Janeiro, Pernambuco, Bahia, Alagoas, São Paulo, Espírito Santo, Sergipe, Paraná, Paraíba, e Amapá) foi de 410. Os números totais de 1988 a 1991 33 demonstram que 4.611 crianças foram exterminadas no Brasil. Com efeito, a gravidade do problema levou à criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”) pela Câmara dos Deputados Federais para investigar o “extermínio” de crianças (CPI sobre o Extermínio de Crianças e Adolescentes), em 28 de maio de 1991. Essa CPI federal passou oito meses pesquisando e viajando a oito cidades em sete estados e, em seu Relatório Final de 1992 “concluiu instando várias reformas assim como recomendando investigações sobre casos específicos de abuso. O relatório final da comissão [também] instou as polícias militar e civil a cumprir com suas obrigações constitucionais e evitar abusos e omissões, práticas que, segundo afirmou ‘evolvem num crescente desde a negligência ao 34 extermínio, puro e simples’.” 44. observou que: Em relação com os resultados e as conclusões da CPI, a Comissão Interamericana também A Comissão Parlamentar de Investigação dos assassinatos de crianças e adolescentes no Brasil chegou à conclusão de que grande parte da responsabilidade por esse tipo de crime recaía sobre os policiais "militares", concluindo, ademais, que os policiais acusados de crimes eram apoiados em diversas frentes, a começar pelas deficientes investigações policiais e, em seguida, pela maneira indulgente com que eram 35 tratados pela justiça [ ]. 45. Além disso, ao examinar a situação das crianças no início dos anos 90, especificamente no Rio de Janeiro, a CIDH reiteradamente determinou que: A Comissão comprovou também que, nesses anos, a perseguição e extermínio de meninos e jovens de rua foram freqüentemente utilizados no Rio de Janeiro por agentes do Estado ou de segurança privada, por motivos pessoais ou de suposta "limpeza social". A Comissão se pronunciou sobre essa prática, que constitui uma das mais horríveis violações sistemáticas do direito à vida e à integridade pessoal e implica a renúncia do Estado à sua obrigação de garantir os direitos de todas as pessoas, especialmente os direitos [citação omitida] das crianças e menores. A Comissão considera como elementos centrais de convicção neste caso os testemunhos e provas constantes do expediente. Entende, porém, que deve mencionar essa situação geral a fim de deixar claro que não se tratava de um caso isolado e anômalo, e sim de um exemplo da 36 atitude sistemática de alguns agentes policiais nessa época. 46. De maneira similar, investiga��ões de ONGs sobre assassinatos de crianças no início dos anos 90 também ressaltaram o fato de que: 32 Limpeza social, i.e. a eliminação de pessoas indesejáveis da sociedade, como os criminosos, os pobres em geral, inclusive as crianças em geral e as crianças de rua. Ver CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33. 33 Hélio BICUDO, Violência: o Brasil Cruel e sem Maquiagem 23 (Editora Moderna 1994). Ver também AMERICAS WATCH, THE KILLINGS IN CANDELÁRIA AND VIGÁRIO GERAL: THE URGENT NEED TO POLICE THE BRAZILIAN POLICE (1993) (sobre os relatos de dois massacres de crianças de rua muito conhecidos no Rio de Janeiro); e AMERICAS WATCH, FINAL JUSTICE: POLICE AND DEATH SQUAD HOMICIDES OF ADOLESCENTS IN BRAZIL (1994). 34 Ver citação sobre o Relatório Final da CPI em AMERICAS WATCH, FINAL JUSTICE: POLICE AND DEATH SQUAD HOMICIDES OF ADOLESCENTS IN BRAZIL (1994), pg. 89. 35 36 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 12. CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33 (sobre a execução sumária de uma criança de 16 anos, por um policial militar do estado do Rio de Janeiro, em 8 de março de 1992); e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 32 (sobre a execução sumária de uma criança de 17 anos, por um policial civil do estado do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1993).

Select target paragraph3