14 exposição oral inicial durante a 1506ª reunião reconheceu que existiam dificuldades para assegurar que incidentes 47 de violência policial e assassinatos fossem punidos de acordo com a lei. 55. No que diz respeito a outras investigações que corroboram as conclusões anteriormente mencionadas da visita in loco da Comissão Interamericana, vale a pena citar um estudo acadêmico dirigido pelo Professor Ignacio Cano da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que examinou 1.194 casos de mortes ou lesões de civis causadas por armas de fogo das forças policiais do Rio de Janeiro, entre janeiro de 1993 e julho de 1996. De acordo com esta pesquisa sobre o uso da força letal pela polícia no Rio de Janeiro, houve uma escalada 48 na violência policial: 240 casos em 1993, 307 em 1994, 408 em 1995, e 239 até julho de 1996. Destes, 948 mortes ou lesões foram causadas pela Polícia Militar (e 33 pela Polícia Militar atuando em parceria com a Polícia Civil), totalizando a participação da Polícia Militar em 82% dos casos de mortes ou lesões de civis por armas de 49 fogo. 56. A investigação do Professor Cano indicou que, apesar desses casos serem geralmente explicados pela polícia como resultado de confronto armado entre bandidos e a polícia, apenas 26 policiais morreram como 50 resultado de confrontos armados durante esse período, enquanto que 942 “adversários” foram mortos. 51 Adicionalmente, a análise das autópsias de 70% dos casos de morte (697 vítimas) também apresentava indícios de excessos e execuções sumárias. Quarenta e seis e meio porcento das vítimas tinham recebido quatro ou mais 52 53 tiros, 65% tinham sido baleados pelas costas pelo menos uma vez, 68% apresentavam oríficios de entrada de bala na cabeça, 44% apresentavam orifícios de entrada de bala nas costas, e 36% apresentavam oríficios de 54 entrada de bala na nuca. Quarenta vítimas tinham sido baleadas à queima-roupa ou com a arma em contato 55 direto com seus corpos. 57. A CIDH observa que o caso da cidade do Rio de Janeiro é ilustrativo, visto que é um dos únicos exemplos nas últimas décadas onde as Forças Armadas foram chamadas para apoiar as forças policiais na “manutenção da lei e da ordem.” Isto ocorreu, por exemplo, próximo da época em que ocorreram estes dois casos no Rio de Janeiro. Um relatório de ONG de 1996 sobre os abusos cometidos tanto pela polícia como pelas forças 56 do Exército durante a chamada “Operação Rio”, realizada de novembro de 1994 até meados de 1995, indicou que, durante a ocupação de determinadas áreas da cidade por agentes federais e estaduais, ocorreram buscas ilegais generalizadas, detenções arbitrárias, tortura e execuções sumárias. A maioria dos casos ficou na impunidade, especialmente aqueles perpetrados por agentes militares federais. De acordo com um promotor, as 57 favelas transformaram-se “em campos de concentração.” 47 Ver Summary record of the 1506th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996. U.N. Doc. CCPR/C/SR.1506, para. 5. 48 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 26, Tabela 1 – Anexo 2 da comunicação dos peticionários de 17 de novembro de 1998. 49 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 26, Tabela 2. 50 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 28, Tabela 4. 51 Também houve trinta civis mortos acidentalmente e dezenove vítimas não identificadas como “adversários” ou mortes acidentais, totalizando 991 mortes. 52 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 71, Tabela 17. 53 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 76, Tabela 19. 54 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 73, Gráfico 37. 55 ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 77, Tabela 21. 56 HUMAN RIGHTS WATCH/AMERICAS, FIGHTING VIOLENCE WITH VIOLENCE: HUMAN RIGHTS ABUSE AND CRIMINALITY IN RIO DE JANEIRO (1996), pgs. 14 e ss. 57 HUMAN RIGHTS WATCH/AMERICAS, FIGHTING VIOLENCE WITH VIOLENCE: HUMAN RIGHTS ABUSE AND CRIMINALITY IN RIO DE JANEIRO (1996), pg. 18. Sobre os abusos cometidos durante a Operação Rio, ver também CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, paras. 58-60.

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