13 com as próprias mãos, a seu arbítrio e fora da lei. A polícia deve garantir a segurança da pessoa humana e o respeito a ela, bem como fazer-se respeitar por isso e não pelo temor que inspire. A violência policial desprestigia a corporação e impede o aperfeiçoamento de seus membros, na medida em que desvirtua suas 42 atribuições. 51. observou que: Em relação à impunidade de que goza a polícia por seus crimes violentos, a CIDH adicionalmente [A] impunidade para os crimes cometidos pelos policiais estaduais, militares ou civis, constitui um elemento propulsor da violência, estabelece elos de lealdade perversa entre os policiais por cumplicidade ou falsa solidariedade e gera círculos de sicários cuja capacidade de terminar vidas humanas passa a estar a serviço 43 de quem der mais. 52. Além disso, e de maneira consistente com as conclusões de Barcellos supracitadas (paras. 38 e 39) a CIDH questionou a suposta “justificativa” da violência policial da seguinte forma: A criminalidade das cidades brasileiras é apontada pelas autoridades policiais como uma das causas da violência policial. A Comissão pôde, porém, observar que nem sempre as vítimas de abusos cometidos pelos policiais têm relação com o mundo do crime. […] Existem ainda casos em que policiais acusados de vitimizarem supostos criminosos são premiados e promovidos, como exemplo, o episódio de um cabo previamente relacionado a 49 assassinatos e que [citação omitida] recebeu o titulo de "Policial do Ano". Por sua vez, o coronel que o condecorou foi acusado de [citação omitida] 44 praticar 44 mortes em seus 24 anos de carreira. 53. De fato, a CIDH observa que suas conclusões frequentemente confirmam investigações prévias de ONGs (ou de outros) supramencionadas e também estão refletidas em estudos acadêmicos, relatórios de ONGs e conclusões de outros órgãos internacionais de direitos humanos posteriores. Por exemplo, após a visita in loco da CIDH em 1995 ao Brasil, o Estado teve o seu primeiro relatório sobre o cumprimento com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos examinado, em julho de 1996, pelo Comitê de Direitos Humanos (“HRC”, pela sigla em inglês) da Organização das Nações Unidas (“ONU”), durante a sua 57° sessão. Em suas Observações Conclusivas de julho de 1996, o HRC ressaltou o seguinte, entre os seus principais temas de preocupação: O Comitê está profundamente preocupado com os casos de execuções sumárias e arbitrárias cometidas pelas forças de segurança e por grupos de extermínio, frequentemente com a participação de membros das forças de segurança, contra indíviduos pertencentes a grupos particularmente vulneráveis, inclusive crianças de rua […]. […] O Comitê deplora o fato de que casos de execuções sumárias e arbitrárias são raramente investigados adequadamente e muito frequentemente ficam impunes. Os membros das forças de segurança implicados em graves violações de direitos humanos gozam de um alto nível de impunidade, que é incompatível com o 45 Pacto. 54. Conforme mencionado supra, o HRC deu especial atenção às execuções sumárias e arbitrárias cometidas pelas forças de segurança, e quase todos os membros do Comitê fizeram perguntas à delegação 46 brasileira sobre o problema da violência policial e as medidas necessárias. Com efeito, o próprio Estado, em sua 42 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 93. CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, para. 94. 44 CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de setembro de 1997), Capítulo III, paras. 14 e 19. 45 Concluding Observations to Brazil, Human Rights Committee, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.66, 24 de julho de 1996, paras. 311 e 313. 43 46 Ver Summary record of the 1506th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996. U.N. Doc. CCPR/C/SR.1506, paras 37, 48, 50 e 56. Ver também Summary record of the 1507th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996, U.N. Doc. CCPR/C/SR.1507, paras. 4, 13, 16, 21, 29 e 33.

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